Opinião

(Des)Propósitos do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro

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20 de novembro de 2020, 19h34

Em 2 de outubro, entrou em vigor a Lei nº 14.069, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Oriunda do Projeto de Lei 5.618/2016, de autoria do deputado federal Hildo Rocha (MDB-MA), essa lei possui como principal objeto o planejamento de medidas que tenham o condão de "prevenir" a ocorrência do crime de estupro. A apresentação do PL concentrou em seis escassos parágrafos a justificação de criação de base de dados para prevenção de um crime cuja prática provoca debates complexos e plurifacetados.

Com traços da denominada Lei de Megan [1], o texto legal supramencionado, em seu artigo 1º, disciplina que deverão constar do cadastro os seguintes dados [2] do "condenado": 1) características físicas e dados de identificação datiloscópica (impressões digitais); 2) identificação do perfil genético (DNA); 3) fotografias; e, por fim, 4) local de moradia e atividade profissional nos últimos três anos. Entretanto, o que pode ter passado despercebido aos olhos de seus incentivadores é o fato de que a Lei nº 14.069/2020 colide frontalmente com princípios constitucionais que limitam o poder punitivo estatal.

Em um primeiro momento, é possível perceber que se atribuiu à referida lei um caráter preventivo. Isso é, sob a ótica do legislador, a promulgação deste texto legal deu-se com o objetivo de inibir a prática de delitos sexuais. Porém, é certo que, diferentemente do planejado, o cadastro nacional de condenados por estupro possui um efeito totalmente reverso, pois, ao invés de evitar a prática de atos ilícitos, a Lei 14.069/2020 só alimentará o denominado discurso punitivista.

Explica-se: a partir do momento em que se cria uma "relação" com inúmeros dados (por exemplo, a atividade laboral e o local de moradia), a figura daquele cidadão condenado por crime de estupro ficará ainda mais estigmatizada. Isso porque, com o cadastro disponível a qualquer autoridade [3], o sujeito sempre será considerado um criminoso sexual mesmo que já tenha cumprido integralmente a sanção penal que lhe foi imposta.

Além disso, salta aos olhos que, em nenhum de seus artigos, a Lei nº 14.069/2020 dispôs sobre o período de registro dos dados em tal "cadastro". Tal fato, é certo, acaba por gerar enorme insegurança jurídica, uma vez que o silêncio legislativo pode dar margem a interpretações extensivas e errôneas. Ora, por quanto tempo os dados ficarão registrados? Para sempre?

Dessa maneira, a ausência de um dispositivo que regule o tempo em que os dados ficarão registrados viola frontalmente o inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal. E isso pois o constituinte de 1988, baseando-se especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana, vedou a aplicação de penas de caráter perpétuo, traduzindo-se na ideia de que o indivíduo condenado por qualquer crime não pode, sob hipótese alguma, passar o resto de sua vida encarcerado, cumprindo a sanção penal que lhe foi imposta pelo Estado.

Como se isso não bastasse, expandindo-se o referido princípio, é fundamental atentar-se quanto ao direito ao esquecimento, tese já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2013. A ausência de limite temporal implica, diretamente, em violação a tal direito ao possibilitar a perenidade da condenação e ao impedir a desmemória desta pela imprensa e pela opinião pública.

Ainda sob a ótica constitucional, merece especial atenção o conflito entre o cadastro e o direito à privacidade [4]. Embora estejamos diante de cenário de colisão entre direitos fundamentais, não se pode, ao relativizar o direito à privacidade, transgredi-lo por completo. Em outras palavras, mesmo que sob a justificativa da segurança pública e da sociedade, o cadastro não deve deturpar o direito à privacidade. O inciso I, artigo 2º, da lei prevê a possibilidade de cooperação entre a União e os entes para acesso aos dados, isto é, o nível de acesso aos dados pelos entes federados resta à mercê de instrumentos de cooperação. Destarte, verifica-se claro o descuido com o resguardo do cadastro e de dados tão íntimos dos indivíduos condenados.

Além dos pontos já elencados, a lei traz outras preocupações à esfera privada dos "condenados" e, até mesmo, das respectivas vítimas. Ainda que correlata ao direito à privacidade, a proteção de dados é resguardada por lei específica [5], desde 2018, no ordenamento jurídico brasileiro. Dispensadas apresentações teóricas sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), cumpre-nos destacar algumas considerações.

Se considerarmos como finalidades máximas do cadastro a segurança pública e a repressão de infrações penais, estamos diante da não aplicação [6] da LGPD para os tratamentos de dados pessoais realizados em decorrência do cadastro. Ocorre que o tratamento com tais fins depende de legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular [7]. Logo, a mera não aplicação da LGPD não afasta eventuais deveres da União — bem como dos entes federados e, até mesmo, de terceiros envolvidos — ao tratar dados pessoais para o cadastro em questão. Ainda, resta pendente a adoção de legislação específica, que oriente tais tratamentos, remanescendo um hiato entre os deveres de cada agente neste complexo e heterogêneo cenário legal.

De modo reverso às tendências jurídicas internacionais a respeito da proteção de dados, o legislador, nesse caso, marcha no sentido oposto ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, que, no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), restringiram as condições para tratamento de dados pessoais relativos a condenações criminais ou contravenções. Buscou-se, no GDPR, reprimir o uso indeterminado ou indiscriminado de dados dessa natureza e reforçar a proteção destes a partir de medidas de segurança, em observância aos direitos e liberdades dos sujeitos condenados.

Por fim, importante ressaltar que o cadastro gera diferentes tipos de riscos, inclusive quanto à possibilidade de incidentes de segurança — ocorrências que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, tais como acessos indevidos, sequestro e vazamentos de dados. A depender da (infra)estrutura da base de dados, das medidas de segurança (in)existentes e da forma de compartilhamento de dados entre a União e os entes federados, esses eventuais incidentes poderão colocar em xeque não apenas os dados das pessoas condenadas por estupro, mas, também, das próprias vítimas. Um acesso indevido entre bases de dados cruzadas via sistema, por exemplo, pode propiciar informações sigilosas sobre a vítima e as circunstâncias do crime a um terceiro, que poderá se valer destas para outras finalidades — inclusive ilícitas, vale dizer.

Forçosamente, constata-se que, a partir do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro objetiva unir dados e informações de indivíduos condenados por esse crime, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção e evitar a reincidência específica. Entretanto, diferentemente do idealizado, além das lacunas deixadas pela redação da Lei nº 14.069, que, certamente, trarão controvérsias ao âmbito jurídico, a supracitada base de dados não será meio de ressocialização efetiva — quiçá de prevenção — mas, apenas e tão somente, mais uma forma de aviltamento à figura do condenado.

 

[1] Também conhecida como Megan’s Law, foi sancionada pela governadora do Estado de Nova Jersey, após o estupro e assassinato de Megan Kanka, uma menina de sete anos que vivia na cidade de Hamilton, nos Estados Unidos da América.

[2] Algumas das informações previstas no cadastro já são atualmente coletadas pelas polícias judiciárias, a saber: características físicas, impressões digitais, identificação do perfil genético (DNA) e fotos.

[3] "Artigo 2º — Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá: I. o acesso às informações constantes da base de dados do cadastro de que trata esta lei; II. as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do cadastro de que trata esta lei".

[4] Sob as doutrinas de Gilmar Mendes e José Afonso da Silva, o direito à privacidade contém, em si, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) já que aquele é mais amplo que estes.

[5] Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

[6] Artigo 4º, inciso III, da Lei nº 13.709.

[7] Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 13.709.

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