Limite penal

O que podemos aprender com os erros periciais?

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20 de novembro de 2020, 8h16

Spacca
O erro judiciário é um assunto controvertido e vem recebendo atenção cada vez maior dentro e fora do meio jurídico. Uma das faces mais visíveis desse fenômeno é o número de filmes e séries lançados no cinema e em plataformas de streaming, retratando casos de grande repercussão ocorridos no exterior. No Brasil, alguns eventos importantes nos últimos anos receberam destaque na imprensa e na comunidade jurídica. Destacam-se, por exemplo, os casos de sucesso do Innocence Project Brasil e um relatório recente da Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre 58 acusações injustas baseadas em reconhecimento fotográfico.

Um aspecto menos perceptível do erro judiciário, ainda pouco discutido no país, é o erro pericial — mas isso pode estar começando a mudar. Um congresso realizado pela Sociedade Brasileira de Ciências Forenses (SBCF) nos últimos dias 9, 10 e 11 de novembro deu grande destaque às deficiências e limitações da perícia, dedicando ao tema uma de suas doze salas temáticas, além de um minicurso e uma das conferências principais do evento. Desde 2013, ano de sua fundação, o Congresso da SBCF tem sido realizado em conjunto com o Encontro Nacional de Química Forense. A edição deste ano aconteceu remotamente, e o tema foi “Ciências Forenses sem Fronteiras”.

A seguir, fazemos uma breve descrição dos conteúdos ali abordados, por palestrantes nacionais e estrangeiros, e propomos reflexões sobre a importância de se ampliar o diálogo entre as comunidades jurídica e pericial.

A interpretação de achados periciais e a comunicação com os solicitantes de exame foram tema do minicurso “Abordagem lógica para interpretação de evidências”, ministrado no primeiro dia do congresso pelo professor Christophe Champod, da Escola de Ciências Criminais da Universidade de Lausanne, Suíça. Baseado no ENFSI Guideline for Evaluative Reporting in Forensic Science (publicado pela European Network of Forensic Science Institutes), o curso mostrou a importância do raciocínio indutivo e da teoria da probabilidade na interpretação de evidências periciais, em especial quando se trata de laudos avaliativos. Segundo Champod, o emprego da teoria da probabilidade desdobra-se em três princípios: (1º) a interpretação dos achados periciais é condicionada às circunstâncias do caso; (2º) a interpretação só faz sentido quando se leva em consideração ao menos duas proposições, que geralmente correspondem às perspectivas da acusação e da defesa; e (3º) o perito deve se manifestar sobre a probabilidade dos achados, e não sobre a probabilidade das proposições.

É difícil resumir as implicações desses princípios no espaço aqui disponível, mas os exemplos a seguir ajudam a ilustrá-las. Imagine um caso de furto a uma residência, no qual o ponto de acesso ao imóvel foi uma janela de vidro quebrada durante o evento. Um suspeito é apreendido com base no relato de uma testemunha e, após envio das roupas do suspeito para a perícia, fragmentos de vidro são encontrados em seu casaco e calçados. Na ausência de outras informações, a presença de vidro nas roupas do suspeito pode ser interpretada como forte evidência em seu desfavor, mas o valor dessa evidência é reduzido drasticamente quando recebemos a informação de que ele trabalha em uma vidraçaria (1º princípio).

Imagine agora outra situação: uma pessoa é morta com três tiros à queima-roupa e a perícia encontra resíduos de disparo de arma de fogo na mão direita de um suspeito, apreendido um dia depois do evento. O suspeito nega participação no crime. Questionado pela acusação se o suspeito pode ter efetuado um disparo de arma de fogo no dia anterior à coleta, o perito responde que “sim”. Questionado pela defesa se o resíduo de disparo encontrado na mão do suspeito pode ter origem em contaminação ocorrida no interior da viatura policial que o conduziu para a delegacia, o perito novamente responde que “sim”. Fica evidente que interpretar os achados levando em conta apenas uma perspectiva (acusação ou defesa) levaria a um resultado desequilibrado ou tendencioso, para dizer o mínimo (2º princípio).

Imagine agora que uma pessoa é encontrada morta, com sinais de luta, e um perfil de DNA é obtido em vestígio coletado sob suas unhas. Esse perfil é inserido em um banco de dados e o sistema informa a correspondência com o perfil genético do Sr. X (que até então não era considerado suspeito). Os modelos bioestatísticos usados pelo laboratório indicam que a probabilidade de se observar esse perfil genético em uma pessoa aleatória da população é de 1 em 1 bilhão. Por outro lado, o Sr. X tem álibis fartamente documentados de que se encontrava hospitalizado no momento do crime, o que não é contestado pela acusação. Avaliar se o Sr. X é a origem do vestígio depende tanto das provas não-científicas (documentos referentes à internação do Sr. X) quanto das provas científicas (“match” entre os perfis genéticos e o valor dessa correspondência), e claramente não é função do perito valorar as provas não-científicas. Assim, não cabe ao perito se manifestar sobre a probabilidade da proposição “o vestígio tem origem no Sr. X”, mas sim sobre as probabilidades de se observar a evidência diante das proposições da acusação e da defesa (3º princípio).

Outro aspecto da atividade pericial foi abordado na palestra do professor de psicologia Jeff Kukucka, da Universidade de Towson, em Maryland, EUA, cujas pesquisas incluem as causas e consequências do viés e do erro nas ciências forenses. Intitulada “Fatores humanos na ciência forense: uma visão geral”, a palestra adquire relevo quando pensamos que o perito é o principal ‘instrumento’ em qualquer exame pericial, e que o bom desempenho deste instrumento está condicionado ao funcionamento do cérebro humano.

Deixando de lado as situações que envolvem erros intencionais, Kukucka concentrou sua apresentação nas causas e tipos de viés que podem levar o perito a cometer os chamados “erros honestos”. A exposição do perito a informações irrelevantes — como o acesso a evidências adicionais do mesmo caso — tem grande potencial de produção de viés, algo já demonstrado em experimentos com peritos de diferentes áreas, desde os exames de documentos e impressões digitais até os exames de DNA, passando por exames de manchas de sangue e local de crime — em todos os casos foi observada diferença nas conclusões entre o grupo de peritos expostos a “contaminação cognitiva” e o grupo de peritos sem exposição a informações irrelevantes.

De maneira bastante didática, o palestrante mostrou como os efeitos do viés podem se manifestar ao longo de toda a cadeia de eventos que tem início na atuação do primeiro policial e culmina na decisão tomada por um júri ou magistrado. Uma das sugestões de Kukucka para minimizar os riscos de erros honestos em decorrência dos vieses aos quais os peritos — como todos nós — estão expostos é a criação de um sistema de exame cego (blind testing): o perito não deve obter informações sobre quem é o suspeito; conversar com as autoridades policiais além do estritamente necessário; ter conhecimento a respeito de outras provas já colhidas no processo (e.g., outros laudos periciais, confissão, reconhecimento); ou mesmo saber detalhes irrelevantes do crime que está sendo investigado.

O papel desempenhado pelo jornalismo investigativo na cobertura de crimes violentos e da atuação da perícia também teve destaque no evento, e duas perspectivas bastante distintas foram apresentadas. A jornalista Maria Teresa Cruz, ex-editora da Ponte Jornalismo e atual editora do Projeto SOLOS, descreveu alguns dos casos criminais que cobriu ao longo de sua carreira jornalística, ilustrativos de como a perícia pode eventualmente ser parte do problema — quando ausente, precária ou até mesmo parcial — ou parte da solução — quando, a despeito de todas as limitações estruturais, mantém sua autonomia e imparcialidade ao revelar informações presentes nos vestígios mas ocultas nas versões oficiais. Ela também destacou a importância do diálogo entre peritos e jornalistas como forma de enriquecer as apurações jornalísticas e, ao mesmo tempo, ampliar a divulgação da ciência aplicada na resolução de crimes.

Na palestra seguinte, as jornalistas Liliana Segura e Jordan Smith, do site The Intercept, EUA, narraram casos de condenações injustas baseadas em perícias sem fundamentos científicos (junk science), e como a crescente visibilidade das fragilidades de certos ramos da perícia tem produzido mudanças na legislação e na jurisprudência daquele país. Para ilustrar alguns desses problemas, elas concentraram suas falas em duas áreas de perícia: os exames de locais de incêndio, cujos procedimentos de análise e interpretação só passaram a ter fundamentos científicos a partir dos anos 90, e os exames comparativos de marcas de mordida, que seguem sem embasamento científico até a atualidade.

A advogada Janis Puracal, diretora do Forensic Justice Project, sediado em Oregon, EUA, falou sobre sua luta pessoal e profissional contra condenações equivocadas e erros periciais. Puracal contou como conseguiu reverter a condenação equivocada de seu irmão na Nicarágua, e como este episódio influenciou sua carreira. O Forensic Justice Project tem como objetivo corrigir e prevenir a ocorrência de condenações injustas, atuar na análise e possível contestação de provas periciais em casos criminais e auxiliar advogados e juízes a compreender as limitações em laudos e testemunhos oferecidos pelos peritos. A um só tempo, o projeto atua para ampliar a transparência dos exames periciais e o acesso de pessoas acusadas e condenadas à assistência técnica de qualidade. Na opinião da palestrante, a parceria entre as comunidades científica e jurídica é primordial para uma melhor compreensão da ciência, cuja dinâmica se reflete em constantes transformações nas ciências forenses e nas maneiras como a perícia pode contribuir no apoio a decisões em investigações e processos.

Um exemplo de como essa parceria pode se desenvolver em nível institucional foi apresentado na palestra de Lucilene Cazumbá, servidora do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). Ela apresentou a distribuição das especialidades de perícia na estrutura organizacional do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEX), e explicou as diversas formas como os peritos do MPSP auxiliam os promotores em demandas cíveis e criminais, que incluem a realização de reuniões técnicas e a produção de informativos e pareceres técnicos, por exemplo. Na esfera criminal, foi importante a distinção apresentada entre as atuações da perícia do MP e da perícia oficial (disciplinada pelo CPP e pela lei nº 12.030): a atuação do perito do MP ao orientar o parquet quanto à utilidade de certo exame ou quanto à redação dos quesitos pode até mesmo economizar recursos e aumentar a efetividade da perícia oficial.

Nota-se que, ao menos na esfera criminal, investigadores policiais e membros do Ministério Público dispõem de algum nível de acesso a serviços periciais. Mas qual é a situação de advogados de defesa, defensores públicos e vítimas da violência? Esse foi o tema da conferência “O acesso à perícia de qualidade no Brasil”, onde os participantes do evento puderam conhecer quatro diferentes perspectivas sobre essa questão.

A conferência foi aberta por Flavia Medeiros, cientista social, antropóloga e professora na UFSC. Sua fala concentrou-se nos diagnósticos e nas recomendações contidas em recente relatório de sua autoria, “Políticas públicas de perícia criminal na garantia dos Direitos Humanos” (2020), publicado pela Fundação Friedrich Ebert. O relatório contém uma série de observações sobre a situação atual da perícia oficial no país, e inclui críticas ao modelo cartorial atualmente adotado nas investigações policiais (no qual a perícia é muitas vezes empregada de maneira protocolar e burocrática) e também ao enorme déficit de peritos em todo o país. A fala de Flavia Medeiros incluiu ainda as recomendações presentes no relatório, entre as quais se destacam a independência de institutos de perícia em relação a polícias e secretarias de segurança pública, a valorização dos planos de carreira e salários dos peritos e os investimentos em pesquisa científica na área de perícia criminal.

Na sequência, Rafael Tucherman, advogado criminalista e um dos diretores fundadores do Innocence Project Brasil, traçou um breve histórico do projeto, surgido nos EUA nos anos 90 e trazido para o Brasil em 2016. Ao descrever casos de condenações injustas analisados pelo projeto, ele destacou a importância da perícia na correção de erros judiciários — que podem ser causados, inclusive, pela própria perícia, quando mal realizada ou mal comunicada e interpretada pelos julgadores. Completando a perspectiva da defesa, o defensor público Renato Campos Pinto De Vitto, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou suas experiências atuando no tribunal do júri e descreveu as dificuldades que os defensores enfrentam com relação à perícia: às vezes ausente ou inacessível, às vezes presente, mas oferecendo laudos de cientificidade ou imparcialidade questionável.

Finalizando a conferência, Patrícia Oliveira apresentou a perspectiva das vítimas da violência do Estado, em geral pouco ouvida e debatida pela comunidade pericial. Líder comunitária no Rio de Janeiro e integrante da Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Patrícia relembrou casos de grande repercussão em que perícias bem realizadas teriam sido cruciais para o sucesso das investigações, como a chacina de Acari, e explicou como uma perícia ausente, precária ou de frágil autonomia colabora para violações dos direitos humanos de vítimas e seus familiares, muitas vezes tratados a priori como criminosos pelo simples fato de serem negros e morarem em favelas, e privados de serviços periciais que lhes permitiriam restaurar suas dignidades e cidadanias.

A atuação do perito em um contexto jurídico é demandada quando o operador do direito não dispõe do conhecimento técnico-científico necessário para analisar e interpretar determinado fenômeno. A palavra do perito, materializada em um laudo pericial ou parecer técnico, costuma ser aceita como a expressão da verdade sem questionamentos. Essa confiança automática certamente é útil quando se prioriza a celeridade dos processos, mas ao mesmo tempo é nociva ao aperfeiçoamento da própria perícia e do sistema de justiça. Não são poucos os motivos para se manter um “ceticismo saudável” diante dos laudos periciais, em especial após a publicação de críticas contundentes às práticas periciais como as presentes nos relatórios NAS e PCAST. Na esfera criminal, em particular, a situação atual aproxima-se de um “monopólio tácito” por parte da perícia oficial. Não seria hora de estendermos os princípios do contraditório e da ampla defesa às provas periciais?

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    é perito criminal federal.

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    é professora de teoria do Direito na UFRJ; doutora em sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Iesp-Uerj) e co-líder do Grupo de Pesquisa Epistemologia Aplicada aos Tribunais (Great).

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    é professora do Departamento de Química da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, USP. É doutora em Ciências, formada em Direito e ex-presidente da SBCF.

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