Uniformização do Tema

STF vai analisar no Plenário físico retroatividade da não persecução

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20 de novembro de 2020, 16h07

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal discutir a retroatividade e o cabimento do acordo de não persecução penal. O tema estava na pauta virtual da Corte com encerramento previsto para esta sexta-feira (20/11), mas houve pedido de destaque do relator, ministro Gilmar Mendes. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Gilmar afetou caso para o Plenário em setembro. Foi ao virtual e agora volta ao físico
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Gilmar foi quem afetou o caso anteriormente para o Plenário procurando sanar a divergência jurisprudencial e possibilitar a eventual fixação de tese a ser replicada em outros casos e juízos. 

O acordo de não persecução (ANPP) foi introduzido no Código de Processo Penal (art. 28-A) com a  chamada "lei anticrime" (Lei 13.964/19). Ele prevê novas hipóteses de acordo nos casos em que não há arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha confessado a infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

Gilmar verificou que a matéria é aplicada de forma divergente entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: a 5ª entende que a aplicação do acordo é possível em processos em curso somente até o recebimento da denúncia; enquanto a 6ª tem aceitado a aplicação para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação.

O ministro então assentou que as principais questões a serem definidas sobre o tema são:
a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?
b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?

O ministro considerou ainda que o debate pode gerar um número expressivo de processos e com "a potencial divergência jurisprudencial sobre questão de tal magnitude, impõe-se a manifestação plenária deste Tribunal" para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade processual.

Histórico do caso
No caso concreto, o HC trata de um homem preso por transportar 26 gramas de maconha e condenado à pena de um ano e 11 meses de prisão, substituída por restritiva de direitos. Depois, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de um carro apreendido, mas a pena foi mantida.

A defesa então impetrou agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido por decisão monocrática do presidente da corte, o que ensejou a interposição de novo agravo.

Este agravo foi declarado intempestivo pela 5ª Turma, na forma do artigo 39 da Lei 8.038/90, que trata das normas procedimentais para processos em tramitação no STJ e no STF, e de disposição regimental específica.

No STF, a defesa afirma que o artigo 39 foi revogado pelo artigo 1.070 do CPC, que prevê prazo de 15 dias para qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. 

Além disso, sustentou que seria possível aplicar o acordo de não persecução penal, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.

Clique aqui para ler a decisão
HC 185.913

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