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O juiz Fabio Moreno Travain Ferreira, da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Blumenau (SC) decidiu converter julgamento em diligência para aferir se a reclamante, que pediu gratuidade da Justiça, realmente necessita do benefício.
Além de alertar para uma possível multa, o magistrado estipulou um prazo de dez dias para que a parte apresente as três últimas declarações de imposto de renda e os três últimos demonstrativos de pagamento de seu cônjuge.
O juiz ainda afirma que, se os documentos não forem apresentados, poderá negar o pedido de gratuidade e condenar a autora da ação ao pagamento de dez vezes o valor das custas processuais correspondentes.
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Comentários de leitores
4 comentários
Isso não é nada
Alexandre G. C. (Advogado Autônomo - Civil)
Hoje, uma juíza exigiu a juntada de demonstrativo de IR dos últimos 3 anos, últimas 5 faturas do cartão de crédito, extrato bancário dos últimos 5 meses, contas de água, luz e telefone...
Tudo isso de uma família que vive de bicos, não tem conta em banco e está pedindo indenização por erro médico cometido contra o filho recém nascido deles!!
Aberração jurídica
AC-RJ (Advogado Autônomo)
Sendo bastante sucinto, esta decisão violou inúmeras normas jurídicas, como se verifica nos seguintes questionamentos: 1) Como a esposa pode ser obrigada a apresentar documentos que não lhe pertencem (neste caso, os do esposo)? 2) Se o esposo não quiser entregar os documentos exigidos pelo juiz, a esposa será punida com a proibição de ajuizar ações judiciais? 3) Ainda que o juiz obtenha os documentos do esposo pela via judicial, como ficará se ele não quiser pagar as custas? A esposa continuará proibida de ajuizar ações judiciais? 4) Retroagimos e voltamos ao tempo em que a mulher para praticar determinados atos tinha que obter a autorização do seu cônjuge?
Parcial correção!
Roberto II (Advogado Autônomo)
Como opinião cada qual tem a sua, soa desproporcional o pedido no que tange ao cônjuge, uma vez que a ação é da mulher e não do marido, basta para tanto, apresentar os holerites dela, que deveriam ter sido juntados com a inicial, a entrega do IR dele, é quebra de sigilo, que não se justifica ! SALVO se a declaração for conjunta.
Comentários encerrados em 28/11/2020.
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