Opinião

A repugnância com a sanção criminal

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20 de novembro de 2020, 16h27

Em acórdão de 18 de abril de 1792, determinou-se a pena de Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha Tiradentes: "Que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada para Vila Rica aonde em o lugar mais público dela seja pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pegados em postes, pelo caminho de Minas no sítio de Varginha e das Cebolas aonde o réu teve suas infames práticas, e os mais nos sítios de maiores povoações até que o tempo os consuma, declaram o réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados, e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infâmia deste abominável réu".  

A pena viu-se retratada na pintura de Pedro Américo "Tiradentes supliciado", de 1893, na qual se exibem a cabeça decapitada ao lado de um crucifixo, partes do corpo ensanguentadas, expostas no cadafalso onde o mártir veio a ser enforcado.

A crítica da época considerou o quadro repugnante. Como observa Maraliz Christo: "Defendendo a função pedagógica da pintura histórica, (Carlo) Parlagreco reafirmou a má escolha do momento para a representação do personagem, assim como o desgosto e o horror provocado pela visão do açougue de carne humana, em que o artista teria transformado seu quadro" ("Tiradentes: o dilema dos irmãos Aurélio de Figueiredo e Pedro Américo". In: Coleções em diálogo: Museu Histórico Nacional e Pinacoteca de São Paulo. São Paulo: Pinacoteca de São Paulo, 2018, p. 110).       

Como sabido, esse trabalho artístico de Pedro Américo seguiu o caminho oposto da tela de Aurélio de Figueiredo, "Martírio de Tiradentes", também de 1893 (?), onde se vê a cena antes do enforcamento, com uma expressão santa semelhante ao julgamento de Cristo. Aurélio de Figueiredo fez, assim, quadro pictórico compatível com a construção do mito da República, recém-proclamada.

As diferenças na maneira de mostrar a violência estatal importam à estética e à política. Não à toa se debate o sentido de romantizar, na arte, as tragédias por fins ideológicos. Note-se que, depois de cem anos da execução de Tiradentes, se considerava de mau gosto exibir a crueldade da pena. O efeito simbólico da ostentação dos pedaços do condenado, com o fim de incutir medo da Justiça Colonial, tornou-se vergonha em um século.

Esses fatos históricos convidam, também, a refletir como pode o Direito Penal evoluir quando parcela dos operadores da Justiça criminal jamais visitou presídio, ou carceragem. Qual método permitiria desenvolver sob o prisma intelectual as penas privativas de liberdade sem a observação do objeto? Afinal, surge fácil perceber que os presídios são desconhecidos de muitos daqueles que praticam o Direito Penal e, de alguns, que escrevem sobre a matéria na academia.

Em verdade, escondemos a crueldade da execução da pena de prisão, como se a insciência do real pudesse amainar o desumano. Seguimos com a ocultação da barbárie estatal, do passado e do presente, porque sabemos que a realidade há de quebrantar teorias e convicções. 

Se já existem, na construção dogmática do Direito Penal, dificuldades metodológicas, parece impossível evoluir nos estudos sem compreensão do objeto, ou do fenômeno estudado. O trabalho do penalista deveria residir numa objetivação contínua, por meio da criminologia, que aproximasse o real científico do real construído pela objetividade. Aproximar a teoria da verdade, na linha do pensamento de Gaston Bachelard. 

Ao conviver com juízes criminais que prendem em excesso na persecução penal, ou que exageram nas penas privativas de liberdade aplicadas nas sentenças, precisamos de ter a consciência de que boa maioria não ouviu o som do bater das grades, não conversou num parlatório minúsculo, não sentiu o cheiro da murrinha prisional, não se fixou nos olhos tristes de quem se encontra na prisão.

Ao ler textos apologéticos da exacerbação nas sanções criminais, guardemos a certeza de que os autores trabalham sobre hipóteses que não existem, sofrem graves defeitos de caráter, ou professam ideologias obscenas.

Neste plano da história, cumpre apresentar à sociedade a imagem horrível de "Tiradentes supliciado", bem como as cenas primitivas dos cárceres atuais, como modo de convidar as pessoas a pensarem sobre as sanções criminais, a fugirem da manipulação de informações em favor de um direito penal arbitrário e a exigirem dos penalistas que, a contar do saber, produzam atividade racional na Justiça criminal que proteja interesses públicos sem desprezar a dignidade dos indivíduos condenados.   

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