STJ Anulou Julgamento

TJ-SP indefere sustentação oral em recurso da acusação se MP não usa palavra

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19 de novembro de 2020, 20h34

Para a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, se o Ministério Público recorre de sentença e não demonstra interesse em fazer sustentação oral, a defesa do réu também não pode se manifestar na tribuna, pois isso afrontaria a paridade de armas do processo penal.

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Em recurso do MP sem sustentação oral da defesa, réu absolvido em primeiro grau foi condenado pelo TJ-SP a 4 anos de reclusão 

O entendimento foi adotado em decisões recentes do colegiado, mas a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Na última sexta-feira (13/11), o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma, deu provimento a um recurso especial monocraticamente para determinar a anulação do julgamento de réu por crime de roubo. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública de São Paulo. 

Em primeiro grau, o réu foi absolvido da acusação. O Ministério Público recorreu, mas decidiu não sustentar oralmente. Na 15ª Câmara, o relator, desembargador Willian Campos, indeferiu o pedido de sustentação feito pela defesa.

O julgamento culminou no provimento da apelação para condenar o acusado a quatro anos de reclusão em regime inicial fechado. Já em embargos de declaração, a 15ª Câmara descartou contradição no indeferimento da sustentação oral da defesa.

"Já submetido o feito ao contraditório e à ampla defesa, é evidente que, se a única parte sucumbente não demonstrou interesse em realizar sustentação oral, a utilização de tal instrumento pela parte contrária levaria à dupla manifestação da parte contrária, em verdadeira afronta à paridade de armas", diz o voto.

Gustavo Lima
No STJ, ministro Felix Fischer anulou monocraticamente o julgamento do TJ-SP
Gustavo Lima

No STJ, o ministro Felix Fischer apontou que, embora a sustentação oral não seja ato de observância obrigatória pelas partes, tem exercício facultado às mesmas, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento.

Ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a sustentação oral compõe o estatuto constitucional do direito de defesa, sendo que cerceamento do exercício dessa prerrogativa gera a invalidação do julgamento.

"A fundamentação trazida pelo Tribunal a quo é inidônea a justificar o indeferimento da realização da sustentação oral pela Defensoria Pública", concluiu.

"Assegurar a ampla defesa significa proporcionar os meios e recursos a ela inerentes. Pouco importa se o acusado é recorrente ou recorrido", afirmou o defensor público Hamilton Neto Funchal, responsável pelo recurso especial — com apoio do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores.

Outros casos
O entendimento também foi aplicado em apelação em recurso de outro réu condenado por tráfico de drogas. Apesar de as duas partes — defesa e MP — terem pedido a manifestação na tribuna, no momento do julgamento o promotor não quis se valer dessa opção. Com isso, o advogado de defesa foi impedido de fazê-lo.

A nulidade foi suscitada em embargos de declaração, que não foram conhecidos. A defesa também interpôs recurso especial, ainda não apreciado.

Há uma curiosidade nesse segundo caso: houve um primeiro julgamento da apelação do MP que acabou sendo anulado — em embargos de declaração — justamente porque o pedido da defesa para fazer sustentação oral fora indeferido. 

Em um terceiro caso, o desembargador Willian Campos classificou a nulidade levantada em embargos de declaração como "meio infringencial para tentar alterar acórdão que não lhe foi favorável".

REsp 1.900.108
Ap 0016089-73.2015.8.26.0196

Ap 0046292-63.2018.8.26.0050
Ap 1506324-44.2019.8.26.0590

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