Superdosagem fatal

Hospital e enfermeira pagarão dano moral por erro de estagiária ao vacinar bebê

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19 de novembro de 2020, 16h53

Da leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), depreende-se que os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, independente de culpa, bastando a constatação do serviço defeituoso. Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo prevê que médicos e enfermeiros têm responsabilidade subjetiva pelos danos causados, desde que provada a sua culpa.

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Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um hospital universitário e a enfermeira orientadora de uma estagiária, como co-responsáveis pela reparação civil ao espólio de uma criança que morreu em consequência de superdosagem da vacina tetravalente na comarca de Caxias do Sul.

O colegiado deu provimento à apelação do espólio para condenar ambos, solidariamente, ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais e materiais — descontados os valores já pagos aos pais da criança no curso de um acordo feito enquanto tramitava o processo antes da promulgação da sentença. O município de Caxias, responsável da Unidade Básica de Saúde (UBS), onde ocorreu a vacinação, vai responder pelos danos de forma subsidiária.

"Analisando o acervo probatório, verifica-se que a aplicação da superdosagem da vacina restou demonstrada, caracterizando conduta culposa da demandada (…), enfermeira que estava supervisionando a aplicação da vacina, sendo suficiente para a responsabilização subjetiva desta, bem como para a responsabilização objetiva dos demais réus", apurou o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto.

Para o julgador, nenhum dos réus conseguiu demonstrar que os danos neurológicos da criança decorreram de causas distintas da aplicação da superdosagem da vacina, ou que esta não foi suficiente para levar ao resultado morte. Diferentemente, ficou provado que a criança ficou com sequelas e que a imperícia na aplicação da vacina pode ter sido responsável por este dano irreversível. Em síntese, os réus não apresentaram qualquer prova da correção do procedimento médico.

"Ponderada a situação fática, possível concluir que se os profissionais que atenderam a postulante tivessem agido com mais zelo e cuidado, aplicando a dosagem certa da vacina, bem como empregando a técnica correta no procedimento efetuado, poderia não haver a redução do desenvolvimento neuropsicomotor da criança, ou, ainda, poderiam ter logrado êxito em afastar o nexo causal entre os danos e a conduta médica", fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 30 de setembro

Culpa da estagiária
O caso ocorreu em 17 de setembro de 2004, quando a menina, então com quatro meses de idade, foi vacinada na unidade de saúde do bairro Esplanada, administrada pelo município de Caxias do Sul. A estagiária do posto, vinculada ao Hospital Geral da Fundação Universidade de Caxias do Sul (Fucs), aplicou dosagem quatro vezes quatro maior do que a recomendada pelos médicos. Naquele dia, a estagiária estava sob a orientação de uma professora, que integrou o polo passivo da ação indenizatória ao lado da Fucs e da municipalidade.

Com a superdosagem, a criança começou a passar mal, sendo atendida no Hospital Fátima, onde ficou em observação. Posteriormente, ela recebeu a segunda dose em 17 de setembro, a terceira em 5 de janeiro de 2005 e a quarta e última em 20 de agosto de do mesmo ano.

Na data do ajuizamento da ação indenizatória — 12 de setembro de 2006 —, quando já contava com dois anos, a menina acumulava vários problemas de saúde: não conseguia permanecer em pé, não caminhava, não falava e ainda sofria de bronquite asmática e broncopneumonia. Ela faleceu em 18 de janeiro de 2013. O juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da comarca, então, excluiu os pais e incluiu o espólio da menina no polo ativo da ação indenizatória.

Sentença de parcial procedência
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus a pagar ao espólio indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil — R$ 25 mil para cada um dos pais —, referentes aos "‘transtornos suportados" pela família por ocasião da aplicação da primeira dose da vacina. O valor já havia sido pago no acordo firmado entre as partes durante o curso da ação judicial.

Nas razões de decidir, a juíza destacou que o erro da estagiária não está vinculado aos problemas neurológicos e motores apresentados pela criança, que podem ter sido causados, segundo aponta o laudo da perícia médica, por "anormalidades subjacentes de natureza congênita ou genética ainda não diagnosticadas" — e não pela excessiva quantidade do medicamento administrado. Assim, sem nexo de causalidade entre dosagem excessiva e os problemas neuripsicomotores apresentados pela criança, não se poderia falar em procedência total dos pedidos embutidos na ação indenizatória.

Conforme a julgadora, mostra-se indiscutível, apenas, o transtorno emocional suportado pela família e pela menor logo após a aplicação da primeira dose da vacina, em vista dos efeitos colaterais que levaram à imediata internação desta no Hospital Fátima. E não aos problemas de saúde ocorridos nos anos seguintes, já que a perícia não viu nenhum nexo de causalidade que justificasse as sequelas de saúde.

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010/1.06.0018735-0 (Comarca de Caxias do Sul-RS)

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