Indenização de R$ 10 mil

Plano é condenado por negar internação de paciente com sintomas de Covid-19

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18 de novembro de 2020, 12h03

Cabe ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo ao plano apenas estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade para internação hospitalar.

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iStockphotoPlano é condenado por negar internação de paciente com sintomas de Covid-19

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma operadora de plano de saúde a indenizar por danos morais um paciente cuja internação por suspeita de Covid-19 foi negada. Em votação unânime, a reparação foi fixada em R$ 10 mil e a ré deve arcar com os custos da internação em rede particular.

De acordo com os autos, após apresentar sintomas do coronavírus, o paciente solicitou ao convênio médico autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado. A empresa alega que a internação não era necessária em um primeiro momento, pois o paciente não apresentava os principais sintomas da doença.

Para a desembargadora Christine Santini, relatora da apelação, existindo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não compete à operadora analisar o quadro clínico do autor. "Havendo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não é da competência da operadora analisar se o quadro clínico do autor é, efetivamente, o caso de internação hospitalar ou de simples isolamento em domicílio", disse.

Santini afirmou que a recusa era totalmente injustificável diante da urgência do caso, "denotando a atitude reiterada de operadoras de plano de saúde na negativa de cobertura de procedimentos necessários no momento em que o consumidor se encontra mais fragilizado". Segundo ela, a atitude mostrou-se "totalmente abusiva" e afrontou a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos.

"Diferente do que defende a ré, não se exige a confirmação de ser caso de Covid-19 para autorizar a internação médica, tendo em vista que, na hipótese, o médico explanou os motivos do tratamento e, ainda, analisando a situação no atual contexto da pandemia, com ausência de testes suficientes e demora excessiva nos resultados, e as características da doença, de modo que a espera do resultado do teste acarreta grave risco de vida ao beneficiário", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1019107-12.2020.8.26.0002

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