Opinião

O Protocolo de Nagoya: rumo à bioeconomia

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18 de novembro de 2020, 11h35

O Brasil e outros países têm promovido um conjunto de atividades de pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de elementos da biodiversidade, inclusive por meio da biotecnologia, visando à comercialização de produtos em determinado segmento econômico, como o agronegócio ou a indústria farmacêutica e de cosméticos.

O Protocolo de Nagoya, recentemente aprovado no Senado Federal, possibilitará a essas organizações públicas e privadas uma estrutura regulatória para a celebração de negócios transnacionais envolvendo o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.

O Protocolo de Nagoya, acordo multilateral complementar à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), está em vigor em âmbito internacional desde outubro de 2014 e já foi ratificado por 124 países. Ele parte da premissa firmada pela CDB de que os países têm soberania sobre os recursos genéticos existentes em seu território, os quais possuem inquestionável valor econômico, e podem exigir participação dos benefícios decorrentes de sua utilização pelos interessados, sejam eles um particular, uma empresa ou uma entidade governamental.

Com o protocolo em vigor, as organizações nacionais poderão se beneficiar de um sistema internacional para monitoramento dos recursos genéticos brasileiros com o intuito de identificar a sua origem durante a transferência de um país para outro, de uma organização para outra. Além disso, a adoção de regras para a concessão de consentimento prévio e de termos mutuamente acordados promoverá uma nova forma de acessar o patrimônio genético, em que a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico deverão ser acompanhados da responsabilidade quanto à sua conservação.

Os usuários poderão determinar a procedência legal dos recursos genéticos que desejam utilizar (por métodos de monitoramento e verificação), assim como os produtos e resultados alcançados poderão ser compartilhados com o país provedor por meio de mecanismos legais, tais como pagamento de royalties, estabelecimento de joint ventures, transferência de tecnologias e outros benefícios monetários e não monetários previstos.

Cabe a cada parte signatária do protocolo adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas para proporcionar segurança jurídica, clareza e transparência na legislação e estabelecer normas e procedimentos justos e não arbitrários de acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios. No Brasil, a Lei nº 13.123/2015 já dispõe de regras sobre acesso e repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

O Protocolo de Nagoya abre espaço de negociação para os países celebrarem acordos bilaterais e multilaterais quanto à repatriação de benefícios. Além do desafio de promover as regras estabelecidas pelo referido marco legal da biodiversidade brasileira e dotá-las de credibilidade no cenário internacional, o Brasil terá que considerar as regras de repartição de benefícios adotadas pelos demais países-membros do protocolo quando do acesso à sua biodiversidade, por força da regra de respeito mútuo estabelecida pelo artigo 15 do protocolo.

Na prática, os países-membros do protocolo passarão a ter o dever de viabilizar instrumentos que assegurem o cumprimento da legislação do país provedor do recurso genético. Essa nova realidade exigirá das organizações que realizam pesquisa com biodiversidade estrangeira que passem a estabelecer mecanismos de compliance aptos a viabilizar o conhecimento e o cumprimento da legislação estrangeira sempre que necessário.

A adesão do Brasil ao Protocolo de Nagoya é um aceno positivo às organizações públicas e privadas nacionais e internacionais interessadas no acesso aos recursos genéticos. Ao conferir uma base à conformidade legal de transações internacionais envolvendo recursos genéticos, certamente terá o efeito de impulsionar o desenvolvimento do que se convencionou chamar de bioeconomia.

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