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Sem benefício para a ré ou ilegalidade, STJ nega HC a condenada por homicídio

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18 de novembro de 2020, 18h47

Sem um benefício imediato para o réu ou uma ilegalidade evidente a ser corrigida, não cabe Habeas Corpus para a redução da pena-base estabelecida para pessoa que sofreu condenação. Esse entendimento foi adotado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para negar o pedido da defesa de uma mulher que tenta reduzir sua pena no crime de homicídio. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma da corte.

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Condenada a 22 anos e 6 meses de prisão por homicídio, a ré teve HC negado
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A mulher foi condenada a 28 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, cometido com mais duas pessoas.

Após um recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 22 anos e 6 meses, mas assim mesmo a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ com a alegação de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, de forma desproporcional, e, além disso, não houve a consideração da confissão espontânea no cálculo da pena.

A ministra Laurita Vaz, porém, denegou o pedido. Para ela, não há nos autos um dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar, que é o risco de dano irreparável em razão da demora do processo. A ministra afirmou que, no caso de uma pena superior a 22 anos, caberia à defesa demonstrar o benefício imediato que a ré poderia ter com a redução da pena-base pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

"Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos", argumentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 613.499
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