Opinião

Sobre o porte de arma de fogo do policial civil aposentado

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17 de novembro de 2020, 13h33

A autorização para porte de arma do policial civil aposentado é um tema que passa por questões de natureza legal e também por questões de ordem prática que não estão nos manuais jurídicos, mas fazem parte da vivência cotidiana.

Daí surge o primeiro motivo para que essa categoria de servidores inativos continue com sua prerrogativa de porte de arma de fogo: a preparação física e mental do policial permite que, mesmo em situações de estresse, possa tomar a decisão mais adequada em um cenário de defesa própria ou de terceiros. Esse treinamento fica na memória muscular do policial, permitindo que a sociedade possua à sua disposição milhares de homens e mulheres treinados e em condições de reagir nos limites da legislação em vigor. Acrescente-se a isso o juramento de proteção e defesa da sociedade que todo policial faz, de modo que a aposentadoria não significa o fim do senso de responsabilidade do policial para tornar o ambiente em que se encontra um local seguro.

Em segundo lugar, parece óbvio, quando o policial civil é aposentado, não se transforma em outra pessoa. Continua sendo o mesmo ser humano, geralmente morando no mesmo endereço, frequentando os mesmos lugares e possuindo os mesmos hábitos sociais, o que o tornaria vítima fácil daqueles que foram presos por aquele policial enquanto no serviço ativo ou a mando dos que ainda estão presos, caso não possuísse o direito de portar uma arma de fogo. Dessa forma, a ideia de prerrogativa para o porte de arma para defesa própria e de terceiros continua da mesmo forma quando ainda estava no serviço ativo.

Em terceiro lugar, o policial civil aposentado continua mantendo vínculo com a Administração Pública, seja pela necessidade de recadastramento anual para fins de pagamento, seja para se submeter a exame psicológico para atestar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Nessa linha, por fim o preceitua o artigo 30 Decreto Federal n° 9.847/2019:

"Artigo 30 — Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º. O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação".

Existem, pois, razões de ordem legal e prática que garantem ao policial civil aposentado o porte de arma. O policial civil aposentado é um incremento para a segurança pública, na medida em que nele é depositado todo um histórico de experiência acumulada ao longo de anos de serviço. Se o próprio Estatuto do Desarmamento prevê que o cidadão possa ter porte de arma (artigo 10 da Lei n° 10.826/2003), com mais razão aquele que ficou décadas a serviço da segurança pública.

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