Princípio da dignidade humana

Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de medicina, decide TJ-SP

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17 de novembro de 2020, 18h57

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TJ-SP reformou decisão de primeiro grau
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Embora seja legítima a adoção, além da autodeclaração, de critérios subsidiários nas cotas racias, o método de avaliação e definição dos candidatos deve ser claro e previamente estipulado, a fim de atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e da segurança jurídica, bem como deve respeitar a dignidade humana dos candidatos, considerando o elevado grau de miscigenação da população brasileira.

Esse entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a Unicamp matricule uma candidata cotista aprovada no vestibular de medicina. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso da aluna e reformou decisão de primeira instância.

Consta dos autos que a estudante, aprovada para o curso de medicina nas vagas reservadas para candidatos afrodescendentes, foi impedida de se matricular porque a Comissão de Averiguação do vestibular não a reconheceu como parda, conforme ela havia declarado.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, afirmou que, à época da inscrição, os critérios da Comissão de Avaliação para aferição do fenótipo dos candidatos não eram precisos. Tais critérios foram divulgados e até alterados posteriormente, já no decorrer do vestibular.

Tavares destacou a importância de que os critérios para as cotas racias sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana. "Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais", disse.

A desembargadora afirmou ainda que um dos critérios fixados posteriormente no vestibular da Unicamp foi o da impossibilidade de se considerar a ascendência ou colateralidade familiar, o que prejudicou a autora, que é neta de negros. 

"É certo que a afrodescendência da autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre sofreu 'discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e restaurantes)'", completou.

Assim, afirmou Tavares, por qualquer ângulo que se analise a questão, "conclui-se que a autora possui o direito de se matricular e frequentar o curso de medicina, ao qual foi aprovada". Ela citou ainda precedente do STF de que, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 

Processo 1009906-48.2020.8.26.0114

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