Hierarquia e disciplina

Governador do RJ pede que STF permita prisão administrativa de militares

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17 de novembro de 2020, 18h22

O governador em exercício do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PSC), pediu, nesta segunda-feira (16/11), que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 2º da Lei 13.967/2019. O dispositivo proíbe a prisão de policiais militares e de bombeiros por infrações disciplinares.

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Policiais militares do Rio não podem ser presos administrativamente, decidiu TJ
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Na ação, Castro afirma que a norma tem vício de iniciativa. Isso porque foi proposta pelos deputados federais Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC), quando o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal, estabelece que apenas o presidente da República pode apresentar projeto que disponha sobre os militares e seu regime jurídico.

Além disso, o governador em exercício sustenta que compete aos estados legislar sobre questões referentes às medidas disciplinares a serem aplicadas a policiais e bombeiros militares, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, com correspondência com o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Castro também aponta que o artigo 5º, LXI, da Constituição, autoriza a prisão disciplinar de militares e que o parágrafo 2º do artigo 142 determina o não cabimento de Habeas Corpus nesses casos. "Assim é que se pode afirmar a inexistência de um princípio constitucional da 'vedação de medida privativa e restritiva de liberdade' em sede de procedimentos disciplinares militares. Neste contexto, pode-se afirmar que o legislador federal inovou, criando proibição contrária ao permissivo constitucional acima mencionado".

Como os agentes militares têm o monopólio da força, devem respeitar a hierarquia e disciplina, destaca o chefe do Executivo do Rio. E a prisão por infração disciplinar serve para assegurar o cumprimento desses princípios, em defesa da sociedade, alega.

HCs contra a prisão
Cláudio Castro argumenta que há risco de dano grave de difícil reparação, pois o Tribunal de Justiça do Rio proibiu a prisão disciplinar de policiais militares e bombeiros.

Ainda que o inciso VII do artigo 2º da Lei 13.967/2019 tenha proibido a prisão por infração disciplinar, o artigo 3º da norma estabeleceu o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adequem às regras da normativa federal, o que ainda não ocorreu no Rio de Janeiro.

Com isso em vista, o secretário da Defesa Civil do Rio e comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do estado, coronel Roberto Robadey Costa Júnior, determinou que fosse seguido o Decreto estadual 3.767/1980 — que permite a prisão administrativa — até que haja legislação fluminense se adequando a Lei 13.967/19.

A Defensoria Pública do Rio, representada pelo defensor Eduardo Januário Newton, impetrou dois Habeas Corpus pedindo que bombeiros e policiais militares do Rio não fiquem sujeitos à prisão administrativa. Como a penalidade foi revogada por lei federal, a sua imposição viola o princípio da legalidade, sustentou.

Na quinta-feira (12/11), o TJ-RJ proibiu a prisão disciplinar de policiais militares. Em 6 de outubro, o desembargador João Ziraldo Maia concedeu liminar para vedar a aplicação de tal penalidade a bombeiros. Maia apontou que o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adaptem à Lei 13.967/2019 se refere à definição de infrações e sanções disciplinares, mas não permite que a prisão administrativa continue sendo aplicada a bombeiros.

"Sustentar que a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade depende de regulamentação daria ensejo a também se abster de praticar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou a razoabilidade antes da regulamentação, eis que ambos se inserem no mesmo rol de princípios elencados", ressaltou o magistrado.

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