Corrupção passiva

Enfermeira é condenada por entregar celulares a presos em troca de vantagens indevidas

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17 de novembro de 2020, 19h59

O crime de corrupção passiva é do tipo formal, ou seja, se aperfeiçoa com a simples solicitação da vantagem indevida, ou aceitação da promessa de tal vantagem, não importando se houve ou não recebimento da quantia, ato que é apenas exaurimento da conduta.

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StockphotoAuxiliar de enfermagem é condenada pelo TJ-SP por entregar aparelhos celulares a presos em troca de vantagens indevidas

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma auxiliar de enfermagem de uma penitenciária em Itaí por ingressar na unidade com aparelhos celulares destinados aos presos em troca de vantagens indevidas.

Os valores eram depositados nas contas da irmã e do cunhado da enfermeira. As penas dos três réus foram fixadas entre quatro e seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A investigação iniciou a partir de denúncias anônimas que relatavam o controle do tráfico de drogas externo por detentos daquela prisão, mediante uso de celulares.

Após revistas, foram apreendidos aparelhos nas celas e alguns presos acabaram delatando o esquema: eles disseram que simulavam passar mal para serem levados à enfermaria, onde eram atendidos pela funcionária, que lhes entregava os aparelhos. Segundo o relator, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, o conjunto probatório comprovou o pagamento de vantagens indevidas à enfermeira.

"Os documentos, em especial o pedaço de papel contendo dados bancários, comprovante de depósito, extratos das contas-correntes e minuciosos relatórios de investigação, apontam para o profissionalismo da ação consistente na disponibilização de contas para depósitos de valores substanciais relativos à contraprestação efetivada no fornecimento de telefones celulares aos presidiários", disse.

O relator destacou ainda que a irmã da enfermeira admitiu a prática criminosa. Segundo ele, a confissão judicial é um "elemento importantíssimo de prova" que somente pode ser desconsiderada em virtude da presença de circunstâncias excepcionais exaustivamente comprovadas que tornem duvidoso seu valor.

"Do contrário, não há motivo para desconsiderá-la, pois ninguém assume a autoria de um delito sem que o tenha efetivamente praticado", completou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 0000860-76.2009.8.26.0263

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