Na dúvida, vá

Despacho inconclusivo sobre adiamento não gera cerceamento de defesa, diz STJ

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17 de novembro de 2020, 21h34

O despacho inconclusivo do relator de recurso de apelação em referência a um pedido de adiamento do julgamento não é motivo suficiente para gerar nulidade por cerceamento de defesa. Na dúvida, caberia aos advogados comparecerem à data marcada para a sessão, inclusive para eventualmente questionar apreciação do pedido.

Jorge Rosenberg
Pedido de adiamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo como resposta "aguarde-se a sessão de julgamento"
Jorge Rosenberg

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma banca de advogados que alegou nulidade do feito por não receber a oportunidade de sustentar oralmente no julgamento da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi unânime.

No caso, uma petição foi encaminhada ao relator em 10 de outubro de 2018, solicitando o adiamento do julgamento marcado para 22 do mesmo mês ao argumento de que pretendia sustentar oralmente em razões recursais. Em 18 de outubro, o desembargador despachou com a determinação: “aguarde-se a sessão de julgamento”.

No dia 22, os advogados não compareceram à sessão, e o julgamento prosseguiu sem sustentação oral com desprovimento da apelação. Somente após oposição de embargos declaratórios é que o TJ-SP declarou ter sido indeferido o pedido de adiamento, já em 3 de dezembro de 2018.

"O brevíssimo teor do despacho sobre o pedido de adiamento não animava a parte a confiar no deferimento do pedido justamente em razão da obscuridade dele constante. Cabia a um dos patronos da então recorrente comparecer à sessão devidamente habilitado e não simplesmente ausentar-se. Nada havia sido deferido", destacou o relator, ministro Raul Araújo.

Lucas Pricken
Na dúvida, cabia a um dos patronos comparecer à sessão devidamente habilitado, afirmou ministro Raul Araújo
Lucas Pricken

Ele destacou que a jurisprudência do STJ segundo a qual a interpretação do Código de Processo Civil é de não haver direito potestativo (que não admite contestações) do advogado ao adiamento da sessão de julgamento, mas mera faculdade do julgador diante de motivo plausível.

Para o relator, o cerceamento não ficou caracterizado justamente pela insuficiência de motivação para "adoção de medida contrária ao princípio da razoável duração do processo". O pedido de adiamento é praticamente desmotivado, feito com grande antecedência e baseado apenas na intenção de sustentar oralmente no processo.

"Sendo advogado da causa desde o início, por que não lograria produzir a sustentação de 15 minutos na sessão designada para mais de 10 dias depois? Não se sabe. Ausente motivo justo para o adiamento, é de se concluir a data de julgamento por tempestiva publicação da pauta", concluiu.

REsp 1.863.254

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