Mero Inconformismo

STF afasta responsabilidade subsidiária de município em condenação trabalhista

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17 de novembro de 2020, 21h32

Larry LaRose
Município de Caraguatatuba,
no litoral de São Paulo
Larry LaRose

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta terça-feira (17), a cassação de decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caraguatatuba (SP) pelo pagamento de verbas trabalhistas a trabalhadores terceirizados sem a comprovação de culpa. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, na reclamação 40.505.

Na Reclamação, o município alegava, entre outros pontos, violação à decisão do STF no julgamento da ADC 16, em razão da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por responsabilidade subsidiária, sem averiguação de culpa.

Em agosto, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação para cassar os efeitos da decisão do TRT-15, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele observou que, no julgamento de mérito do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da administração pública e assentou que, para a condenação, é necessária comprovação cabal, nos autos, sobre o comportamento reiteradamente negligente e o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador.

A decisão do relator foi questionada por uma empregada da Sol RA Urbanizadora Ltda, prestadora de serviço, que alegava que o TRT-15 havia analisado os fatos e as provas e demonstrado objetivamente os motivos para a responsabilização subsidiária do município por sua conduta culposa na ausência ou na falha de fiscalização do contrato firmado com a empresa.

Ao votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes verificou que as alegações são impertinentes e decorrem de "mero inconformismo" com a decisão. "A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, trazendo apenas a rediscussão da matéria já decida em conformidade com a jurisprudência do Supremo", ressaltou.

O voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 40.505

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