Opinião

A quem interessa vedar o HC coletivo?

Autores

  • Eduardo Januário Newton

    é defensor público do estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

  • Gina Ribeiro Gonçalves Muniz

    é defensora pública do estado de Pernambuco e mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • Jorge Bheron Rocha

    é professor de Direito e Processo Penal doutor em Direito Constitucional pela Unifor (Capes 6) mestre pela Universidade de Coimbra (Portugal) com estágio de pesquisa na Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha) especialista em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Ceará defensor público do estado do Ceará e membro e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará.

16 de novembro de 2020, 15h12

"O Brasil não é para principiantes", trata-se de uma advertência cuja autoria é atribuída a Tom Jobim. Nada mais apropriado quando se depara com mais um capítulo da discussão jurídica em torno do (in)validade de Habeas Corpus coletivo no Brasil: a Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) impetrou uma ADPF no STF questionando sobre: 1) a possibilidade ou não de impetração do Habeas Corpus coletivo; 2) na hipótese de admissibilidade, a fixação de incidência do seu conteúdo, mais precisamente se valeria apenas para os casos discriminados ou abrangeria também os casos vindouros; 3) rol de legitimados para ingressar com Habeas Corpus coletivo; 4) regras de competência para conhecimento da ação.

A Conamp vislumbrou a necessidade de ingressar com a ADPF por discordar do posicionamento adotado pela 6° Turma do STJ, nos autos dos HC nº 575.495, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e julgado em 2/6/2020, e HC nº 596.603, relatado pelo ministro Rogério Schietti Cruz e julgado em 9/9/2020. Neste último caso, deferindo pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a corte converteu o Habeas Corpus individual em Habeas Corpus coletivo, bem como conferiu efeito vinculante à decisão. No bojo da ADPF ajuizada, citou-se ainda que também existe precedente da 2° Turma do STF em favor da validade do Habeas Corpus coletivo: HC 143.641, de relatoria de Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.

Há uma disputa de poder entre duas instituições públicas que compõem o sistema de justiça criminal. De um lado, as Defensorias Públicas se insurgem contra um sistema prisional reconhecido como inconstitucional, vide MC na ADPF nº 347. Esse ator se vale da solução coletiva, uma vez que não possui a mesma estrutura do Estado-acusação. No outro lado do ringue, depara-se com os Ministérios Públicos inconformados com decisões concessivas em sede de Habeas Corpus coletivo e, por isso, recorreram ao seu órgão de classe nacional. Com o intuito de comprovar que o ajuizamento desta ADPF nada mais é do que a materialização de um embate, é imprescindível recorrer ao seguinte trecho da petição inicial:

"Ademais, o entendimento jurisprudencial impugnado decorre de pedido formulado pelas Defensorias Públicas, que atuam em processos criminais em posição antagônica aos membros do Ministério Público.
Nada mais lógico, portanto, que a Associação dos membros do Ministério Público brasileiro venha a Juízo questionar a decisão obtida pelas Defensorias Públicas".

No presente artigo, realiza-se um cotejo crítico entre os fundamentos que conduzem a Conamp a entender pela inadmissibilidade do Habeas Corpus coletivo e as balizas que, de outra banda, servem de sustentáculo para adoção de entendimento oposto ao sufragado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

A Conamp frisa que a figura do Habeas Corpus coletivo não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a ausência de previsão constitucional ou legal do instituto. Por conseguinte, entende que o manejo coletivo do remédio heroico é mera construção jurisprudencial, cuja constitucionalidade deve ser rechaçada pela Suprema Corte. Tal postura do órgão classista encontra alguma ressonância na oxidada posição tradicional externalizada em algumas decisões da 5ª Turma do STJ sustentado a impossibilidade do Habeas Corpus coletivo: 1) AgRg no HC 359.374/SP; 2) AgRg no RHC 41.675/SP; 3) AgRg no RHC 108.042/ES.

A análise histórica do Habeas Corpus permite questionar a postura assumida pela Conamp na ADPF nº 758. Com a República Velha, até o advento da Reforma Constitucional de 1926, o Habeas Corpus adquiriu uma conotação muito maior do que uma rápida leitura permitira do disposto no artigo 72, §22, Constituição Federal de 1891 [1]. Da criatividade é que se concebeu a chamada "doutrina brasileira do Habeas Corpus". Um grande nome dessa construção foi Rui Barbosa, que defendia o cabimento do remédio heroico além das questões estritamente voltadas para a liberdade ambulatória.

"Para que fosse o caso legítimo de Habeas Corpus, bastaria existir a coação ou a violência e a ilegalidade ou o abuso do poder (…) todo o ato do poder que excedesse os limites do seu exercício, lesando direitos individuais por meio de violência ou coação, estaria virtualmente sujeito à revisão judicial imediata por meio do Habeas Corpus" [2].

A partir da República Velha, alarga-se o âmbito de aplicação do Habeas Corpus para incluir a liberdade de pensamento, de forma que "nenhuma autoridade era lícito ofender a liberdade de imprensa, traçando normas referentes aos assuntos a que os diretores de jornais deveriam dar publicidade, responsabilizando-se pelos abusos cometidos. Ficava proibida a censura prévia" [3].

Com a reforma constitucional de 1926, o Habeas Corpus limitou-se constitucionalmente à defesa da liberdade ambulatória, o que acabou por fazer surgir um novo remédio constitucional: o mandado de segurança.

Importantes construções jurisprudenciais se deram no writ no período do golpe civil-militar, entre os quais se destaca a concessão de liminar em Habeas Corpus preventivo. Aliás, essa inovação pretoriana em pleno regime de força levou a uma reação da linha dura dos militares que chegou ao ponto de o então presidente da corte, ministro Ribeiro da Costa, afirmar que a persistência daquele cenário faria com que ele próprio cerrasse o prédio da Alta Corte entregando as chaves na portaria do Palácio do Planalto [4].

Tanto pela doutrina brasileira do Habeas Corpus, quanto pelo seu uso verdadeiramente heroico no regime de força instaurado em 1964, verifica-se que a comunidade jurídica sempre visou alargar o seu espaço de proteção. Assim, pelo viés histórico, a postura crítica assumida pela Conamp não se sustenta.

Relativamente à questão da formalidade processual, melhor sorte não se colhe, no que se refere ao questionamento da possibilidade do Habeas Corpus coletivo.

A impetração do Habeas Corpus coletivo, embora não tenha previsão expressa, encontra amparo legal no artigo 654, §2°, do CPP, que admite concessão de ordem, de ofício, em favor de pessoa identificada, bem como no artigo 580 do CPP, que possibilita a extensão da ordem de Habeas Corpus a pessoas que se enquadrem na mesma hipótese processual.

É bem verdade que o artigo 654, §1°, "a", do CPP exige, para a petição de Habeas Corpus, o nome da pessoa a ser beneficiada com a ordem. Cumpre ressaltar, entretanto, que esse dispositivo advém da redação originária do Decreto-Lei 3.689/41, sendo necessária sua releitura consoante os parâmetros da Constituição de 1988. 

Ademais, o nome expresso da pessoa é prescindível ao oferecimento de denúncia e prosseguimento da persecução penal, nos termos dos artigos 41 e 259, ambos do CPP, exigindo-se em tais situações apenas dados aptos a identificar o acusado. Se a ausência do "nome" autoriza a persecução penal, como poderia ser empecilho para a concessão da liberdade [5]? Cabível, nessa esteia argumentativa, a regra de hermenêutica sintetizada no brocardo ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio, ou seja, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (STF, AI 835.442/RJ ministro Luiz Fux).

Outra observação é que as ações constitucionais de natureza cível (ação civil pública, mandado de segurança) admitem tutela coletiva, o que nos conduz a considerar também válida a proteção coletiva na esfera penal. Colaciona-se trecho extraído do HC nº 575.495, decidido pela 6° Turma do STJ: "No que diz respeito ao cabimento do Habeas Corpus coletivo, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea — 'sociedade de massa' —, imprescindível um novo arcabouço jurídico-processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal".

Repete-se ainda raciocínio já desenvolvido em outra oportunidade: "Por outro lado, causaria estranheza que o STF tomasse decisões em controle concentrado, erga omnes, ou mesmo em processos coletivos, como mandados de segurança coletivos ou mandados de injunção coletivos ou, ainda, em processos originariamente individuais, mas que passaram por um processo de 'objetificação', como o recurso extraordinário com repercussão geral, e não admitisse que a decisão tomada nestes processos seja protegida por ação processual com amplitude similar, mas apenas timidamente com decisões em processos individuais" [6].

Outrossim, a "segunda onda" de acesso à Justiça compreende a tutela dos direitos coletivos [7]. A utilização do writ coletivo é constitucional, por ser um importante instrumento de efetivação do direito fundamental à liberdade, especialmente em favor dos grupos socioeconomicamente mais vulneráveis.

A Conamp sustenta ainda que a admissibilidade jurisprudencial do Habeas Corpus coletivo põe em xeque o princípio da separação de poderes e a segurança jurídica. Entende-se que o acesso das coletividades ao Poder Judiciário fortalece a segurança jurídica, vez que assegura tratamento isonômico a indivíduos que se encontram na mesma situação fático-jurídica. Vai-se além: o uso do writ coletivo ainda contribui para que a atividade jurisdicional seja mais célere e eficiente, implicando inclusive economia de tempo e recursos.

E, se toda a construção até aqui realizada ainda não se mostrar uma crítica idônea, é preciso radicalizar a argumentação trazida pela Conamp, pois assim será demonstrado o absurdo que nela se verifica.

Não há previsão legal para as liminares em sede de Habeas Corpus.

Ora, se a ausência de previsão legal permite questionar a figura do Habeas Corpus coletivo, como então justificar as rotineiras liminares concedidas? Estariam todos os tribunais brasileiros equivocados? Os ministros do STF, ao concederem liminares, estariam decidindo em desconformidade constitucional? E por qual razão nada foi feito desde 1988?

Não há previsão legal para a suspensão de liminares tomadas em Habeas Corpus [8]. Como se sustenta a suspensão de liminar concedida pelo STF na SL 1.395 em face do decidido monocraticamente no HC 191.836? Por coerência, a Conamp ajuizará ação de controle concentrado contra o próprio STF para vedar a suspensão de liminares em HC por ausência de previsão legal?

A resposta é uma só: a fragilidade do argumento é evidente que impede que ele se sustente.

Nada justifica tanta resistência ao Habeas Corpus coletivo, mormente quando se sabe que nossa Constituição é parametrizada por ideias democráticos. Ora, de um lado, o STF (ADPF n°347) já declarou o sistema carcerário brasileiro um "estado de coisas inconstitucional", de outra banda, sabe-se que no Brasil vigora uma cultura do grande encarceramento, corroborada por uma verdadeira banalização na decretação de prisões preventivas.

Foi destacado pela própria Conamp que sua postura se encontra em posição antagônica a das Defensorias Públicas no processo penal. Há uma gravidade nessa assertiva, pois confirma toda a crítica a um pensamento que defende a imparcialidade do MP, bem como permite a chamada de alguns de seus membros à responsabilização pelo atual carcerário.

Ademais, é inegável a existência de uma seletividade penal: os maiores atingidos pela avalanche do populismo penal são justamente os grupos mais vulneráreis, em especial os hipossuficientes econômicos que concentram em si diversas vulnerabilidades: educação, saúde, moradia, até tecnológica.

Destarte, a construção de soluções coletivas é uma importante ferramenta para coibir arbitrariedades judiciais, assim como permite a "inclusão democrática e a multiplicidade das formas de expressões dos indivíduos e grupos vulneráveis, democratizando o processo, ampliando e qualificando o diálogo jurídico" [9].

Todos ganham com a utilização do writ coletivo: a população terá acesso a uma prestação jurisdicional célere, eficiente e isonômica, ao passo que o Judiciário terá economia de tempo e recursos, bem como se evitará contradições sistêmicas, o que assegura maior homogeneidade de decisões e segurança jurídica.

Tentativas de restrições do Habeas Corpus sempre se deram em momentos de agonia democrática — vide o AI-5 — e tal postura não se coaduna com a modelagem constitucional sonhada e buscada para o Ministério Público, na Constituição de 1988, como fiscal do regime democrático. A ADPF nº 758 ajuizada pela Conamp, aliás, certamente não reflete o posicionamento da maioria de seus membros, assim como a ADI 3943 em sua época, além de se constituir uma rasa e acrítica leitura do ordenamento jurídico. A quem interessaria enfraquecer o Habeas Corpus?

Em tempo, na última quinta-feira (12/11), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos nº 0045395-15.2020.8.19.000, concedeu salvo-conduto aos policiais militares para que não sofressem qualquer sanção administrativa que implique restrição da liberdade ambulatória, tal como determinado pela Lei nº 13.967. O Judiciário fluminense se posicionou contra essa tentativa de enfraquecimento do Habeas Corpus.

Há esperança…

 


[1] "Dar-se-á o Habeas Corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder".

[2] KOERNER, Andrei. Habeas Corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920). São Paulo: IBCCrim, 1999. p.179.

[3] Trata-se de Habeas Corpus foi impetrado, em 1919, por Rui em favor de Baltazar Mendonça, jornalista de Alagoas que alegava ter sofrido coação da polícia. Ver em: Emília Viotti. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2. ed. São Paulo: Editora UNESP, 2006. p. 53.

[4] RECONDO. Felipe. Tanques e toga. O STF e a ditadura militar. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. p. 79.

[5] ROCHA, Jorge Bheron. Habeas Corpus coletivo: uma proposta de superação do prisma individualista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-30/tribuna-defensoria-hc-coletivo-proposta-superacao-prisma-individualista. Acesso em 08 de março de 2018.

[6] NEWTON, Eduardo Januário; ROCHA, Jorge Bheron. O uso da reclamação constitucional coletiva para questionar o sistema prisional. Disponível em  https://www.conjur.com.br/2019-abr-16/tribuna-defensoria-uso-reclamacao-constitucional coletiva-defensoria-publica, acesso em: 08/11/2020.

[7] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

[8] MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves. NEWTON, Eduardo Januário; ROCHA, Jorge Bheron. Réquiem ao Habeas Corpus no Brasil: o caso da Suspensão de Liminar nº 1.395. Disponível em  https://www.conjur.com.br/2020-out-18/opiniao-requiem-habeas-corpus-brasil, acesso em: 08/11/2020.

[9] ROCHA, Jorge Bheron. O RE 593.818, o defensor público natural e a atuação custos vulnerabilis. Disponível em  https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/re-593818-defensor-publico-natural-atuacao-custos-vulnerabilis, acesso em: 08/11/2020.

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