Liberdade de expressão

Disputa eleitoral não justifica censura prévia, decide Rosa Weber

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16 de novembro de 2020, 21h58

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Rosa Weber deu provimento a recurso que vetava transmissão de conteúdos que desbordem do direito à crítica por canal de TV do interior do Paraná
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O veto a qualquer conteúdo que desborde do direito à crítica — e que configure propaganda eleitoral negativa em desfavor das partes beneficiárias  configura, a priori, censura prévia a conteúdos futuros que sequer foram divulgados.

Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar, em sede de reclamação contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná — que determinou, de forma liminar, que o canal 38 se abstenha de transmitir conteúdos que "desbordem do direito à crítica".

A decisão suspensa pela ministra foi provocada por ação ajuizada pela coligação "Eu amo Apucarana", encabeçada pelo candidato Junior da Femac. Ele era o atual prefeito e acabou reeleito com 83,53% dos votos válidos.  A decisão também estipulava multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento

O recurso apresentado ao STF para questionar a decisão foi apresentado pela advogada Jéssyca Tamiya, que representa o canal de televisão. Ela entrou com reclamação no STF afirmando que a decisão ofende a autoridade da decisão desta Suprema Corte exarada na ADPF 130.

Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber lembrou que a interpretação do STF nesses casos é que a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião, manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais expressamente excepcionados da própria Lei Fundamental violam o regime constitucional vigente no país.

"Não descarto a possibilidade de conflito no que diz com os regramentos próprios do processo eleitoral. Entretanto, com o intuito de assegurar a higidez da disputa eleitoral, entendo configurado, à luz dos precedentes citados, o requisito da plausibilidade da tese, tendo em vista que a decisão reclamada determinou a abstenção de transmissão, no canal da reclamante, de qualquer conteúdo que desborde do direito à crítica e configure propaganda eleitoral negativa em desfavor das partes beneficiárias, a configurar, a priori, censura prévia a conteúdos futuros, nessa medida sequer divulgados", argumentou a ministra ao acatar liminarmente a impugnação do canal de TV.

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Rcl. 44.590

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