contratação de aprendizes

TRT-15 mantém condenação de usina que descumpriu cota de aprendizagem

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15 de novembro de 2020, 15h37

Uma empresa que teve a oportunidade de contratar aprendizes, mediante a apresentação de um cronograma, mas se mantém "recalcitrante" em cumprir a decisão, deve ter mantida sua condenação. Com esse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou recurso de uma usina condenada a cumprir a cota de aprendizagem.

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ReproduçãoDesembargadores mantiveram condenação de primeiro grau 

"É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput, CR88)", considerou o relator, desembargador João Batista Martins Cesar.

A condenação atendeu a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e determinava a contratação imediata de 20 aprendizes e, no prazo máximo de 120 dias, a contratação de "todos os aprendizes necessários ao cumprimento da cota mínima de aprendizagem, observando-se a estimativa de 35 aprendizes".

A sentença também previu multa, em caso de descumprimento, de R$ 10 mil por mês, acrescida de R$ 1 mil por mês e por aprendiz que deixar de ser contratado para atingimento da cota legal mínima, a ser destinada a programas e entidades que propiciem a profissionalização e a proteção integral dos adolescentes e jovens na área de jurisdição do Juizado Especial da Infância e Adolescência local.

No acórdão, os desembargadores reafirmaram os fundamentos do juízo de primeiro grau sobre a base de cálculo do quantitativo de aprendizes, para que fossem "incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos".

E ainda estabelecesse que "para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", excluindo-se somente "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”.

A decisão destacou ainda que a empresa “é uma sociedade empresarial cujo objeto social está voltado para a exploração de atividade rural, produção e comercialização, importação e exportação, comércio em geral, por atacado ou varejo, ou industrialização de açúcar, etanol, cana-de-açúcar e seus derivados, além de geração de energia elétrica, dentre outros”.

“Nem mesmo a exigência de maioridade para o exercício dessas atividades constitui óbice para a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0010746-07.2019.5.15.0037

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