Crime de peculato

TJ-SP condena ex-diretor de fundação educacional por desvio de verbas

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15 de novembro de 2020, 17h43

Pelo artigo 37 da Constituição, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-diretor de uma fundação educacional de Fernandópolis por desvio de verbas. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Daniel Gaiciner/TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo
Daniel Gaiciner

Consta nos autos que o acusado efetuou empréstimos para a fundação, mediante cobrança de juros abusivos e ilegais, sob o pretexto de ajudá-la com o pagamento de dívidas, em vista da crise econômica que a instituição enfrentava, mas que teria sido ocasionada por manobras ilícitas praticadas pelo próprio réu.

De acordo com o relator, desembargador Tetsuzo Namba, a conduta do apelante foi reprovável, "pois, além da existência de indícios de que deu causa à crise na instituição, aproveitou-se de sua situação financeira e impossibilidade de realizar empréstimos perante às instituições bancárias para obter vantagem em proveito próprio, prejudicando, ainda mais, a recuperação da entidade, embora auferisse salário considerável".

Para o desembargador, ficou provada a materialidade e autoria. Ele citou documentos anexados aos autos que indicam que o réu emprestou R$ 360,7 mil para a fundação e, por ter cobrado juros elevados, recebeu ao final o valor de R$ 390,7 mil, resultando numa diferença de R$ 30 mil em seu favor. "A conduta do apelante evidenciou o dolo, a vontade livre e deliberada de desviar, em proveito próprio, valores de que tinha a posse em razão do cargo que ocupava", completou.

Ainda segundo Namba, se o acusado tivesse "nobre e íntegra intenção", ao emprestar os valores à fundação, não teria cobrado juros superiores aos previstos em lei: "E não há se cogitar, ainda, de ausência de prejuízo, pois ficou demonstrada a retirada do caixa da fundação de valor superior ao crédito a receber, o que já evidencia o dano patrimonial, emergindo irrelevante o porte da instituição".

O tribunal apenas afastou o pagamento de R$ 28 mil a título de reparação civil, mas manteve o restante da sentença de primeira instância. A decisão se deu por unanimidade.

0004353-45.2016.8.26.0189

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