Opinião

TST entende serem indevidos honorários de sucumbência em caso de gratuidade

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15 de novembro de 2020, 6h04

Não é novidade que a reforma trabalhista de 2017, além de instituir a condenação em honorários sucumbenciais, impôs tal ônus ao beneficiário da Justiça gratuita, que teria descontado de seu crédito a parcela referente aos honorários.

Conforme o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora está obrigada a pagar ao advogado da parte contrária honorários, que vão de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa.

Mesmo sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de Justiça, o parágrafo 4º prevê que serão utilizados para o pagamento dos honorários sucumbenciais os créditos auferidos na ação em que a parte foi sucumbente e em outras na qual ela tenha obtido êxito.

Inexistindo créditos na ação em que a parte foi sucumbente, e nem em outras ações por ela promovidas, a execução dos honorários contra o beneficiário da gratuidade pode ser suspensa.

A questão, contudo, não é pacifica ainda, eis que muito se questiona acerca da constitucionalidade do dispositivo da CLT que impõe ao beneficiário da gratuidade tal obrigação.

O tema está entre as 21 ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivos implantados pela reforma trabalhista.

Em uma das ações que versam sobre a questão dos honorários (ADI nº 5.766, de iniciativa do procurador-geral da República), o ministro Luís Roberto Barroso proferiu liminar segundo a qual os honorários de sucumbência deveriam ser limitados a 30% do crédito recebido na ação em que o beneficiário da gratuidade foi sucumbente.

Quanto ao tema, a 3ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho haviam firmado entendimento de que a cobrança dos honorários do beneficiário da Justiça gratuita era válida.

A 6ª Turma, porém, em 12/9/2019, em sede de recurso de revista, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo e remeteu os autos ao Tribunal Pleno do TST a fim de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema (ArgInc 10378-28.2018.5.03.0114).

Mais recentemente, em acórdão publicado no último dia 23, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do TRT-13, que determinou a suspensão da execução dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, que era beneficiária da Justiça gratuita, mesmo tendo obtido crédito na demanda.

Os ministros da 7ª Turma entenderam que não se aplica a íntegra da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, que determina a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais somente em caso de o beneficiário da Justiça gratuita não ter obtido crédito capaz de suportar o encargo no processo em que sobreveio a condenação ou em outro que tramitou perante a Justiça do Trabalho.

Para os ministros, a execução de honorários sucumbenciais contra beneficiário da Justiça gratuita só será possível caso o credor demonstre a existência de créditos, cujo montante promova indiscutível e substancial alteração da condição socioeconômica do demandado.

Entendeu, ainda, a 7ª Turma do TST que, para aferir a substancial alteração da condição socioeconômica do beneficiário da Justiça gratuita, não basta considerar o recebimento de créditos em outros processos, pois isso seria permitir a constrição de verba de natureza alimentar.

Tal entendimento favorece aqueles que buscam a tutela de seus direitos na Justiça do Trabalho, mas por algum motivo não têm acolhida toda a pretensão levada ao Judiciário.

O acórdão pode ser lido na íntegra no site do TST, nos autos do AIRR 568-32.2018.5.13.0023, de relatoria do ministro Cláudio Brandão.

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