Em Brasília...

Horário obrigatório de transmissão da "Voz do Brasil" é constitucional

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15 de novembro de 2020, 8h46

Havendo razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior
número de brasileiros informações de interesse público, é constitucional a norma que prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas radiofônicos oficiais dos três poderes em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.

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ReproduçãoLei de 2018 determina que "Voz do Brasil" deve ser transmitida entre 19h e 22h

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que o programa de rádio "Voz do Brasil" deve ser transmitido no horário pré-determinado por lei — entre 19h e 22h. A matéria discutida teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.039). Em agosto, o julgamento fora suspenso, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A decisão foi originada por recurso extraordinário da União, ao qual foi dado provimento. O caso foi definido por meio do Plenário virtual, em julgamento encerrado nesta sexta-feira (13/11).

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Para ele, é incompatível com a Constituição a imposição de horário para a transmissão do programa estatal. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski seguiram o relator. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele foi seguido pelos demais integrantes da Corte.

Ação foi originariamente proposta por uma emissora de Ribeirão Preto (SP). Para a empresa, as normas contidas no artigo 38, alínea "e", da Lei 4.117/1962 — regulamentada pelo Decreto 88.066/1983 —, são inconstitucionais.

A sentença foi de total improcedência. Interposta apelação, o TRF-3 deu provimento parcial ao recurso, declarando que a norma impugnada foi recepcionada pela Constituição no que se refere à obrigatoriedade de transmissão do programa; mas o tribunal regional reputou inconstitucional a imposição de horário pré-determinado. Por meio de recurso extraordinário da União, o caso chegou ao STF.

Amparando-se em precedentes, Alexandre de Moraes considerou que "não há a alegada violação à liberdade de expressão". "A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público. Ora, permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma", afirmou em seu voto.

Alexandre também mencionou que os horários obrigatórios da "Voz do Brasil" já foram flexibilizados pela Lei 13.644/18, que passou a prever a janela de transmissão entre 19h e 22h — a lei de 1962 previa o horário mais restrito, das 19h às 20h.

A tese vencedora, proposta por Alexandre de Moraes, é:

"Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior
número de brasileiros diversas informações de interesse público, é
constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência".

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RE 1.026.923

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