Medida cautelar

STF suspende extensão do teto a empresas públicas do DF

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14 de novembro de 2020, 16h26

A Constituição Federal determina a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias. No entanto, faz exceção dos casos em que as empresas não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral.

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ReproduçãoGovernador sustentou que a aplicação do teto afeta a competitividade.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu trechos da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e subsidiárias.

O julgamento da medida cautelar aconteceu em Plenário Virtual e encerrou nesta sexta-feira (14/11), com placar de 6 a 4. A medida é válida até o julgamento de mérito da ação. 

A maioria dos ministros seguiu o relator, Gilmar Mendes. Para ele, a lei distrital viola o artigo 37, IX e §9º, da Constituição Federal, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal.

A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha. Ele alegou que o teto impede que verbas públicas sejam usadas para custear remunerações acima de patamar eleito pelo constituinte como aceitável. No entanto, sustentou que a situação é diferente nos casos em que não há financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. 

Nesses casos, disse o governador, os vencimentos são custeados exclusivamente com base nas receitas auferidas pelas empresas no desempenho de suas respectivas atividades econômicas.

Gilmar foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux.

Corrente contrária
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, que entende que a interpretação do artigo 37 prevê que a "limitação à remuneração é a regra, não a exceção".

"Tanto é assim que as empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, submetem-se ao teto do inciso XI. Apenas são autorizadas a não se limitarem a ele quando superavitárias, ou seja, quando não dependam de recursos públicos para remuneração de seu pessoal", diz o ministro.

De acordo com Fachin, o ente federativo "poderia legislar impondo o teto mesmo a essas empresas que não recebam tais repasses". Além disso, 

O voto foi acompanhado dos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Cargo comissionado
O governo do DF também ajuizou uma ação para contestar dispositivos de quatro leis distritais que reservam a servidores públicos de carreira o mínimo de 50% dos cargos em comissão na administração pública do DF.

Na ação, Ibaneis diz que a medida ofende regras procedimentais legislativas, além da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação de Poderes. A ADI 6.585 será relatada pela ministra Cármen Lúcia. 

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ADI 6.584 

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