Opinião

Sobre subvenções para investimento

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14 de novembro de 2020, 15h10

Ao longo do tempo, o tema relacionado à possibilidade de excluir os benefícios fiscais das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sempre foi bastante controvertido, principalmente por conta da antiga ausência de clareza na legislação e regulamentação que tratavam do tema relacionado às subvenções para investimento, agravado pelo rotineiro entendimento restritivo manifestado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Porém, em março deste ano foram publicadas duas Soluções de Consulta Cosit (11 e 15) nas quais a RFB enfrentou esse assunto e reconheceu que os requisitos restritivos outrora constantes no PN 112/78 não são mais aplicáveis no tratamento tributário das subvenções para investimento.

Assim, consolidaram o entendimento de que os incentivos fiscais de ICMS poderão ser considerados como subvenções para investimento e, assim, passíveis de serem excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos em lei.

Esses posicionamentos recentes da RFB, a bem da verdade, apenas refletem aquilo que está expresso na Lei Complementar nº 160/2017, a qual inseriu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, justamente prevendo que os incentivos/benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal serão considerados como subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos que não aqueles previstos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Nesse contexto, as referidas soluções de consulta espantam qualquer dúvida em relação aos requisitos bastante restritivos do PN 112/78, trazendo maior segurança ao contribuinte de que estes não serão mais exigidos pelas autoridades fiscais.

Todavia, é importante lembrar que tanto as soluções de consulta como o texto do artigo 30 da Lei 12.973/14 mantêm a exigência do cumprimento do requisito societário e contábil de constituição da reserva de lucros, que não poderá ser distribuída aos sócios. Esse ainda permanece como requisito que deve ser respeitado, sob pena de questionamentos fiscais quanto à tributação do IRPJ e CSLL.

Em paralelo a essa discussão quanto à aplicabilidade da LC 160/2017, importante lembrar que há quase três anos, em 08/11/2017, a 1ª Seção no Superior Tribunal de Justiça julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, por meio do qual definiu que os créditos presumidos de ICMS não devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não tratar-se de renda ou lucro da empresa. Além disso, restou consignado que o crédito presumido concedido na forma de benefício fiscal não pode atrair a incidência do IRPJ e da CSLL em virtude da vedação aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal/88.

Verifica-se que o argumento utilizado pelo STJ para definir pela impossibilidade de inclusão do valor do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL não foi condicionado à existência dos requisitos previstos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Inclusive, existem outras decisões do STJ, posteriores ao julgamento dos embargos de divergência, que afirmaram que a edição da LC 160/17 não tem o condão de alterar o posicionamento do referido paradigma.

Nesse respeito, com a anunciada quarta fase da reforma tributária pretendida pelo Ministério da Economia, em que está previsto o retorno de tributação dos dividendos, ganha ainda mais relevância a necessidade de discussão do tema para avaliação de alternativas para eventuais distribuições sem sujeição à tributação de benefícios fiscais estaduais pelo IRPJ e CSLL.

Assim, nesse cenário, a busca da tutela do Poder Judiciário afigura-se como uma alternativa para discussão da tese de não tributação dos benefícios fiscais estaduais, independentemente do cumprimento dos requisitos legais do artigo 30 da Lei 12.973/14, com base no que foi decidido pelo STJ, visando à maior segurança jurídica das empresas no tratamento fiscal desse tema.   

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