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Resolução que proíbe atos de campanha não fere decisão do STF, diz Cármen Lúcia

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13 de novembro de 2020, 8h39

Para que a reclamação seja aceita, é preciso haver relação entre o ato reclamado e o descumprimento invocado na petição. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido para suspender resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que proíbe atos de campanha causadores de aglomeração. A decisão é de 6 de novembro. 

Beto Barata/PR
Ministra julgou pedido para barrar resolução do TRE de Pernambuco
 Beto Barata/PR

Os autores da reclamação afirmaram que a resolução do TRE (Resolução 372/20) contraria entendimento firmado pelo STF na ADI 6.341. Na ocasião, a Corte decidiu que União, estados, municípios e Distrito Federal possuem competência concorrente na adoção de medidas de combate ao coronavírus. 

Para Cármen Lúcia, no entanto, a resolução não fere decisão do STF. "A espécie em exame não guarda identidade com o decidido no julgamento da ADI 6.341, a qual teve como objetivo dispositivos da Medida Provisória 926/20, convertida na Lei 13.979/20, tendo este Supremo Tribunal assentado a competência concorrente para a adoção de medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia de Covid-19", diz a ministra. 

Assim, prossegue, o pedido não deve ter seguimento, uma vez que está "ausente, na espécie, identidade material entre o ato reclamado e o paradigma de descumprimento invocado, tendo sido desatendidos os requisitos constitucionais da reclamação". 

A ministra também rejeitou o argumento de que a resolução do TRE violaria decreto estadual que trata de medidas de isolamento e de combate à Covid-19. "A resolução foi editada em data anterior ao decreto pernambucano, e nela se dispôs apenas sobre a realização de atos de propaganda eleitoral a serem praticados durante as eleições municipais", conclui. 

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Rcl 44.515

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