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Olavo de Carvalho e Reinaldo Azevedo pagarão R$ 30 mil um ao outro

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13 de novembro de 2020, 15h16

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Deu empate: juíza julgou procedentes o pedido inicial de Carvalho e o reconvencional de Azevedo
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O jornalista Reinaldo Azevedo foi condenado a indenizar o astrólogo Olavo de Carvalho em R$ 30 mil, por danos morais. E Carvalho também deverá desembolsar a mesma quantia para indenizar Azevedo. Eles se ofenderam reciprocamente por meio de textos publicados na internet. A decisão é da juíza Paula Narimatu de Almeida, da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

Em sua inicial, Olavo pleiteou reparação civil por ter, segundo ele, suportado prejuízos morais decorrentes de artigos de autoria de Reinaldo, publicados no blog do jornalista. 

Segundo os autos, Azevedo escreveu, por exemplo, que Carvalho é "decadente e derrotado", "filósofo sujo", "Jim Jones malsucedido", "Múmia da Virgínia", "farsante competente", "pode ser abjeto", "Múmia Falante e Fumante da Virgínia", "espírito ancestral hoje encarnado na carcaça abjeta de Olavo de Carvalho". Também disse que "todos os que o conheceram, em algum momento, chegaram a sentir pena de Olavo de Carvalho", que "Olavo é um falso louco", que "Generais chamam Olavo, em suas piadas, de 'velho babão' e 'carpideira banguela'".  

Citado, o réu apresentou reconvenção, pedindo a condenação de Carvalho, que também teria ofendido Azevedo.

Entre as frases da lavra do astrólogo, de acordo com a sentença, estão: "a inteligência desse homem já acabou faz tempo (…) enterrada junto com sua honestidade"; "um profissional da cegueira"; "gelatinoso", "Reinaldo Azevedo, você é apenas um CANALHA", "Reinaldo, vá cagar".

Para a juíza, "os fatos reportados nos autos demonstram a existência de intenso debate entre as partes pertinentes a visões políticas polarizadas e remetem a um momento histórico do país de movimentos antagônicos".

No entanto, entendeu que "os artigos jornalísticos publicados pelas partes, assim como comentários tecidos em redes sociais, no entendimento desta magistrada, excedem o direito à opinião e à crítica, pois exercida por meio de atribuição de adjetivos negativos de uma parte à outra com a clara intenção de ofensa, o que não se confunde com a crítica".

Portanto, para a magistrada, há passagens que se direcionam puramente à ofensa pessoal. "A contundência das afirmações e expressões não apenas ensejaria o direito de resposta, tanto pelo autor como pelo réu, como contém violação à honra dos ofendidos, caracterizado, desta forma, o dano moral".

Concluindo que não houve exercício regular de liberdade de
expressão pelas partes, mas abuso do direito — "com evidências claras de má-fé" — a juíza julgou a um só tempo procedentes o pedido de Carvalho e o pedido reconvencional de Azevedo. Cada um se contentará com o recebimento de R$ 30 mil.

Clique aqui para ler a decisão
1045529-55.2019.8.26.0100

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