Não cabe indenização

Incapacidade parcial e temporária não dá direito a benefício do INSS, diz TJ-SP

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13 de novembro de 2020, 20h41

Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxativa, que as sequelas implicam déficit funcional de caráter parcial e temporário (ou seja, não se trata de incapacidade total e temporária, nem parcial e permanente, nem total e permanente), não há que se pensar em indenização do INSS.

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Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um trabalhador para receber benefício acidentário em decorrência de lesões na coluna. Ele alegou que a lesão efetivamente repercute em sua capacidade laboral e, por isso, faria jus ao benefício. No entanto, o pedido foi negado em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo TJ-SP, em votação unânime.

Segundo o relator, desembargador Luiz de Lorenzi, a perícia médica que atestou apenas a incapacidade parcial e temporária do autor da ação foi elaborada de "forma completa", com fundamentação "clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda", não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo ou dúvida capazes de justificar qualquer nova diligência ou complementação.

"Em que pese o liame na modalidade concausal com o trabalho das alterações verificadas, diante do quadro apurado pela perícia, de incapacidade parcial e temporária, não se cogitando assim de incapacidade total e provisória, nem parcial e permanente, tampouco total e permanente (o que em tese geraria direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente), outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência do pedido", concluiu.

Processo 1027958- 95.2019.8.26.0577

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