Réu obediente

Cumprimento de liminar sem resistência afasta pagamento de multa diária

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13 de novembro de 2020, 11h42

O cumprimento de uma decisão liminar sem resistência afasta a necessidade de o réu pagar uma multa diária (astreintes) estabelecida pela Justiça. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o recurso de um posto de gasolina de Sorocaba (SP) que havia sido condenado a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

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Um contêiner foi o pivô da discórdia entre comerciantes da cidade de Sorocaba (SP)
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No entendimento do colegiado, o cumprimento da determinação judicial não contou com resistência do recorrente e solucionou os principais problemas apontados pelos vizinhos, como segurança, passagem e ventilação, não havendo motivo para a exigência da multa nos autos.

A disputa começou quando os proprietários do comércio vizinho requereram a retirada do contêiner, que impedia a abertura de uma porta e das janelas do imóvel. O juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do objeto, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ao fundamento de que foi demonstrada a nocividade de sua colocação no local, especialmente diante da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.

Ao fiscalizar o cumprimento da ordem, o oficial de Justiça atestou que o contêiner havia sido mudado de lugar para desobstruir a propriedade vizinha. Ainda assim, na sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória e condenou o réu, por ofensa ao direito de vizinhança, a retirar o contêiner do local, aplicando a multa por descumprimento da determinação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, o posto de gasolina defendeu a revisão das astreintes, pois a mudança do local do contêiner após o deferimento da antecipação de tutela teria sido suficiente para cessar qualquer prejuízo aos vizinhos. O posto também afirmou que a estrutura foi definitivamente retirada do local meses antes da sentença.

Obrigação de fazer
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da 2ª Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.

A relatora ressaltou também que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade, ou mesmo para a exclusão da multa cominatória, nos termos do parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, Andrighi observou que o posto de gasolina demonstrou, desde o início da ação, não ter imposto qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência, pois, antes mesmo de ser citado, já havia removido a estrutura da proximidade das portas e das janelas do comércio vizinho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1862279
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