Decisão do STJ

União e ANS devem participar de ação que discute legalidade de resolução do Consu

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12 de novembro de 2020, 12h47

Conforme determina o Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo.

Divulgação/MP-RJ
O  Ministério Público do Rio de Janeiro questionou a resolução do Consu
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Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) têm de integrar uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Assim, por maioria de votos, o colegiado anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) proferidos na ação e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Federal no Rio.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP-RJ contra algumas operadoras de planos de saúde com a alegação de que elas infringiram a Lei 9.656/1998 ao negar cobertura em situações de urgência e emergência com base na resolução do Consu. A lei determina que, passadas 24 horas da contratação do plano, é obrigatória a cobertura emergencial.

A resolução, por sua vez, diz que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, mas limitada às primeiras 12 horas de atendimento.

Em sua defesa, as operadoras questionaram a ausência da União e da ANS como litisconsortes passivos na ação e afirmaram que a própria Lei 9.656/1998 prevê prazos de carência superiores a 24 horas, como no caso de partos e outros atendimentos que, apesar de serem considerados urgentes, não envolvem risco imediato de vida ou lesão irreparável para os beneficiários.

A ilegalidade da Resolução Consu 13/1998 foi reconhecida em primeiro grau. Posteriormente, o TJ-RJ manteve a decisão, apenas afastando a condenação à devolução em dobro das quantias desembolsadas pelos consumidores. A corte estadual entendeu que não havia a necessidade de participação da ANS na ação, já que não existiria relação jurídica entre a autarquia (que é um órgão regulamentador) e os clientes dos planos de saúde.

No STJ, porém, o entendimento foi outro. Em voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação civil pública que busca dar cumprimento à regulamentação legal ou infralegal — hipótese em que seria inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse da ANS —, mas de ação em que o TJ-RJ, por via transversa, acabou "anulando sem anular" a resolução do Consu, tendo, inclusive, impedido que a autarquia impusesse sanções por descumprimento do normativo.

Para o ministro, a ANS deve atuar como litisconsorte necessária em ações nas quais se discutem normas regulatórias, devendo, portanto, participar do polo passivo ao lado das empresas acionadas pelo MP-RJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.188.443

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