STJ afasta inovação em alegação de nulidade em citação ocorrida em 1994
12 de novembro de 2020, 19h19
Embora a discussão sobre o vício de citação seja de ordem pública e possa ocorrer após o trânsito em julgado da demanda e até mesmo após o decurso do prazo para o manejo da ação rescisória, sua apreciação judicial anterior gera preclusão presumida. Isso porque trata não só de matérias deduzidas, como também as dedutíveis.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão de segundo grau que declarou inválida a citação ao banco réu de uma ação de reparação de danos. O ato contestado ocorreu em 1994 e vem sendo discutido ao longo dos últimos 25 anos.
A empresa recorrente, que conseguiu afastar o uso da "nulidade de algibeira", é representada na ação pelos advogados Pedro Corrêa Pertence e Wagner Rossi Rodrigues da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence.
A citação ocorreu em ação cautelar de exibição de documentos contra o Banco da Amazônia. A instituição contestou sua validade exclusivamente pelo fato de ter sido recebida pelo gerente da agência, funcionário que não tinha poderes para representar a instituição.
O caso deu origem a ação de indenização por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da não disponibilização de um empréstimo, na qual a instituição foi condenada, em 1997, a pagar R$ 21,8 milhões — valor este que, atualizado em 2005, já alcançava a marca de R$ 131 milhões.
Ainda em 1997, o STJ reconheceu a validade da citação. Em 2012, a corte novamente se pronunciou sobre o caso para apontar que o afastamento desse vício processual deveria prevalecer sobre todas as decisões proferidas pelas instâncias de origem, não importando se prolatadas em incidente processual ou em decisão de mérito.
Quando o caso voltou a tramitar na justiça amazonense, o banco suscitou a nulidade da citação, mas por um novo fundamento: ausência de fixação do prazo de resposta no mandado citatório, em desconformidade com o disposto no artigo 225, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. O TJ-AM aceitou a argumentação, o que gerou mais um recurso ao STJ.
Relator do caso, o ministro Marco Buzzi destacou que, de fato, a ausência de prazo de resposta no mandado citatório é causa de nulidade. E que o vício de citação é mesmo de ordem pública, podendo ser alegado após o trânsito em julgado da demanda e até mesmo após o decurso do prazo para o manejo da ação rescisória.
No entanto, apontou que uma nova decisão judicial acerca da matéria é absolutamente vedada. Sua apreciação judicial anterior enseja preclusão pro judicato, pois o próprio STJ já analisou não só as matérias deduzidas como também as dedutíveis. Segundo o relator, há fortes indícios do uso da chamada "nulidade de algibeira".
"Afinal, tendo a defesa do banco pontuado sua defesa quase exclusivamente na tese de nulidade da citação, desde o ano de 1994, resta plausível, e inequívoco, ter a financeira retido, 'guardado na algibeira', o defeito contido no mesmo mandado de citação, que ensejou ampla recorribilidade, desta feita alusivo ao vício atinente à falta de referência ao prazo de resposta", apontou.
Por isso, rejeitou a tese, pois era matéria dedutível quando da apresentação da sua primeira defesa nos autos. Os autos vão voltar ao Tribunal de Justiça do Amazonas para dar cabo à discussão.
No acórdão, o ministro Marco Buzzi sugere ainda que as partes recorram à mediação. "Certamente, um resultado construído por todos os agentes do processo, mediante a utilização dos Métodos Mais Adequados de Resolução de Conflitos poderá dar um adequado desfecho a caso tão peculiar", disse.
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REsp 1.637.515
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