Nulidade de algibeira

STJ afasta inovação em alegação de nulidade em citação ocorrida em 1994

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12 de novembro de 2020, 19h19

Embora a discussão sobre o vício de citação seja de ordem pública e possa ocorrer após o trânsito em julgado da demanda e até mesmo após o decurso do prazo para o manejo da ação rescisória, sua apreciação judicial anterior gera preclusão presumida. Isso porque trata não só de matérias deduzidas, como também as dedutíveis.

Rafael L.
Para ministro Buzzi, está claro que o banco guardou a nulidade na algibeira para utilizá-la no momento processual mais adequado
Rafael L.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão de segundo grau que declarou inválida a citação ao banco réu de uma ação de reparação de danos. O ato contestado ocorreu em 1994 e vem sendo discutido ao longo dos últimos 25 anos.

A empresa recorrente, que conseguiu afastar o uso da "nulidade de algibeira", é representada na ação pelos advogados Pedro Corrêa Pertence e Wagner Rossi Rodrigues da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence.

A citação ocorreu em ação cautelar de exibição de documentos contra o Banco da Amazônia. A instituição contestou sua validade exclusivamente pelo fato de ter sido recebida pelo gerente da agência, funcionário que não tinha poderes para representar a instituição.

O caso deu origem a ação de indenização por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da não disponibilização de um empréstimo, na qual a instituição foi condenada, em 1997, a pagar R$ 21,8 milhões — valor este que, atualizado em 2005, já alcançava a marca de R$ 131 milhões.

Ainda em 1997, o STJ reconheceu a validade da citação. Em 2012, a corte novamente se pronunciou sobre o caso para apontar que o afastamento desse vício processual deveria prevalecer sobre todas as decisões proferidas pelas instâncias de origem, não importando se prolatadas em incidente processual ou em decisão de mérito.

Quando o caso voltou a tramitar na justiça amazonense, o banco suscitou a nulidade da citação, mas por um novo fundamento: ausência de fixação do prazo de resposta no mandado citatório, em desconformidade com o disposto no artigo 225, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. O TJ-AM aceitou a argumentação, o que gerou mais um recurso ao STJ.

TJ-AM
TJ-AM reconheceu a nulidade de citação ocorrida em 1994 após inovação do banco
TJ-AM

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi destacou que, de fato, a ausência de prazo de resposta no mandado citatório é causa de nulidade. E que o vício de citação é mesmo de ordem pública, podendo ser alegado após o trânsito em julgado da demanda e até mesmo após o decurso do prazo para o manejo da ação rescisória.

No entanto, apontou que uma nova decisão judicial acerca da matéria é absolutamente vedada. Sua apreciação judicial anterior enseja preclusão pro judicato, pois o próprio STJ já analisou não só as matérias deduzidas como também as dedutíveis. Segundo o relator, há fortes indícios do uso da chamada "nulidade de algibeira".

"Afinal, tendo a defesa do banco pontuado sua defesa quase exclusivamente na tese de nulidade da citação, desde o ano de 1994, resta plausível, e inequívoco, ter a financeira retido, 'guardado na algibeira', o defeito contido no mesmo mandado de citação, que ensejou ampla recorribilidade, desta feita alusivo ao vício atinente à falta de referência ao prazo de resposta", apontou.

Por isso, rejeitou a tese, pois era matéria dedutível quando da apresentação da sua primeira defesa nos autos. Os autos vão voltar ao Tribunal de Justiça do Amazonas para dar cabo à discussão.

No acórdão, o ministro Marco Buzzi sugere ainda que as partes recorram à mediação. "Certamente, um resultado construído por todos os agentes do processo, mediante a utilização dos Métodos Mais Adequados de Resolução de Conflitos poderá dar um adequado desfecho a caso tão peculiar", disse.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.637.515

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