O fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que as penas extintas há mais de cinco anos podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes não afasta a possibilidade de avaliação dessas condenações em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.

Rafael Luz/STJ
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público, que pleiteou o reconhecimento de maus antecedentes com base em penas que foram extintas havia mais de uma década antes do crime mais recente — com vistas a aumentar a pena do réu, condenado por tráfico de drogas.
Enquanto a acusação datava de 2017, o MP queria aproveitar duas condenações transitadas em julgado em 2001 e cuja extinção da pena ocorreu em 2007. A base para o pedido foi a tese aprovada pelo Plenário do STF segundo a qual "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência".
"Embora, em regra, o período depurador da reincidência não afaste a valoração negativa a título de maus antecedentes, incide na hipótese o direito ao esquecimento", apontou a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso.
Segundo explicou, a Constituição Federal estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabilizaria a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal.
"O citado entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido, tal como ocorre na hipótese dos autos", definiu.
REsp 1.875.382
Comentários de leitores
4 comentários
Não há pena perpétua
Antonio Salgado (Serventuário)
Correto o STJ. Quando se considera condenações antigas, sem limitacao temporal, para agravar a pena atual, se está, por assim dizer, conferindo caráter perpétuo àquela pena e, assim, fazendo tábula rasa do preceito constitucional que veda a instituição de pena perpétua.
Insegurança jurídica
Isma (Outros)
STJ indo de encontro à jurisprudência recente do STF. Depois reclama da independência judicial do TJSP. “Faça o que eu digo, não faça o que eu faço”.
Triste verdade
Diogo Bayão (Serventuário)
Apesar de ser contrário à tese fixada pelo Excelso, o STJ vai na contramão do quanto tem afirmado a respeito da integridade da jurisprudência pátria.
Comparação descabida
Tiago Martirena (Advogado Autônomo)
Uma situação não tem nada a ver com a outra. O STF simplesmente disse que os prazos prescricionais não se aplicam aos maus antecedentes, o que não autoriza dizer que os antecedentes antigos sempre devem ser considerados negativamente na dosimetria. Isso seria ampliar o que decidido pelo STF e em desfavor do réu. Outra, ao STF cabe a última palavra quanto a questões constitucionais, e ao STJ a última palavra na interpretação da legislação federal. Ao TJSP não cabe a última palavra quanto a nada. São situações completamente diversas.
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