Opinião

O defensor criminal como artista da verdadeira liberdade

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12 de novembro de 2020, 6h33

Mais uma semana. Diante de uma agenda que não é nada heterodoxa ou extraordinária, composta por diversas audiências, julgamentos e sustentações orais, é necessário questionar o que faz o defensor criminal no sistema criminal brasileiro. Essa indagação é que motiva esta escrita.

De um lado, há quem considere o defensor criminal como um elemento essencial da Justiça criminal, mas isso não significa qualquer deferência ou prestígio a esse ator jurídico, pois é a partir da sua presença que se consegue obter a legitimação de uma condenação previamente estabelecida. Para essa concepção, a defesa criminal ideal é aquela que menos incomoda no curso do processo penal. Há, aqui, uma nítida carga autoritária sobre o exercício do poder.

O texto constitucional estabelece a garantia da ampla defesa, o que, por sua vez, impõe a necessidade de um defensor criminal autônomo, e não como um auxiliar para a condenação. O defensor — público ou privado —, desde que respeitados limites éticos, possui a plena liberdade para a defesa dos interesses do seu defendido.

Muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha uma nítida inspiração democrática, ela, por si só, não torna as pessoas que compõem a sociedade brasileira irrestritas admiradoras e respeitadoras desse regime. As contínuas demonstrações de ódio e intolerância da claque do atual chefe do Executivo federal apontam para uma real e significativa distância existente entre o desejado pela Assembleia Nacional Constituinte e o percebido no cotidiano.

Renato Janine Ribeiro, ao discorrer sobre a democracia, destaca para a necessidade do estabelecimento de uma cultura democrática para que esse valor possa vir a ser compartilhado na arena política:

"A noção de democracia como valor pode ser considerada fundamental para democratizar a sociedade. Sem um caldo de cultura democrática, a política democrática sempre estará manca" [1].

Essa advertência trazida pelo citado professor de Ética e Filosofia Política da Universidade de São Paulo indica a relevância do papel da Defensoria Pública em exercer a sua função institucional de educação em direitos — artigo 4º, inciso III, Lei Complementar Federal nº 80/94. Frise-se: essa função não é exclusiva da mencionada instituição pública.

Ainda com base na realidade atual e que se mostra em descompasso com o cenário idealizado pelo texto constitucional, não se pode ignorar que a Justiça criminal se tornou (ou retornou) um verdadeiro lugar do espetáculo. Outrora, tal como narrado por Michel Foucault [2], era o suplício público que encantava e excitava a população. Agora, é a possibilidade de destruição de reputações e nomes, bem como a apresentação de respostas quase que imediatas que podem ser facilmente consumidas, que tornam um espetáculo apreciado por muitos, mesmo que isso represente as maiores violações a direitos e garantias fundamentais.

O que se deve, então, esperar do defensor criminal? Para responder a essa pergunta, busca-se inspiração na figura do artista e aqui não se está a romantizá-lo. É sabido que um artista possui suas necessidades materiais, sendo certo que nem só com o talento é possível sobreviver da atividade que é o seu objeto de amor. A preocupação do artista não é com a utilidade da sua obra — daí, o sério questionamento sobre as atuações defensivas exercidas no âmbito da Justiça penal consensual/negociada. O trabalho do artista/defensor se volta e, principalmente, se justifica pelo seu amor ao valor liberdade. Mas não a liberdade apreciada no neoliberalismo, isto é, aquela que permite escolher o que se deve consumir. É a beleza da liberdade do ir, vir e ficar que encanta esse artista, sendo certo que o culto por ele realizado é rotineiramente objeto de chacota pela sociedade.

O artista/defensor não pode se mostrar um afoito, apressado ou atabalhoado. É preciso reflexão, o que vai além de rudimentares esquemas produzidos em powerpoint. Os detalhes se mostram importantes em seu labor que visa a alcançar a impossível perfeição. A revogação de uma prisão preventiva é, por exemplo, uma epifania para o defensor/artista.

A solidão é uma eterna companheira desse artista. Ao buscar a retirada dos grilhões reais ou imaginários de seus defendidos, ele visa, na verdade, a se livrar das mais diversas peias que a sociedade lhe impôs e que acabaram por formar a sua identidade.

Reflexivo e solitário não são as características suficientes para ilustrar esse artista. No atual cenário de confusão entre crime, criminoso e defensor, o artista necessita se mostrar um incansável. Não por outra razão, Lenio Streck aponta para a necessidade do fato stoic mojic para o exercício da defesa.

O artista precisa, até mesmo para fugir do ordinário, exercer o seu labor com intensa criatividade. Quanto a isso não resta dúvida de que os defensores criminais, até mesmo por não se conformarem com o status quo, sempre buscaram soluções até então não pensadas. Em um momento que se critica o Habeas Corpus coletivo [3], não se pode ignorar a inventividade desses artistas.

Outrora, esse artista não desejava o estrelato. Porém, o perigo inerente ao exercício da atividade defensiva, por si só, já o colocava em situação próxima a de um herói. Os atuais super-homens criados pela opinião publicada não são os defensores, mas, sim, juízes e acusadores marcados por um discurso moralista e incapaz de observar o devido processo legal. O artista/defensor não ambiciona retornar a esse lugar, não deseja ser um boneco inflável em manifestações públicas. O seu objetivo é que, ainda que se viva em uma sociedade moldada pelo autoritarismo, o patrimônio jurídico do seu defendido sempre seja defendido. O império do Direito não pode perecer.

Equívocos podem ocorrer, por parte do artista/defensor, na tentativa de elaboração da sua criação. O artista não é perfeito, o defensor deverá sempre buscar se aprimorar, ainda que cometa erros em seu percurso. O artista/defensor criminal há de seguir com sua faina interminável, sabendo que em cada audiência, sustentação oral ou qualquer ato processual é a sua obra que está sendo moldada, devendo ela ser sempre fruto do culto a verdadeira liberdade: a liberdade ambulatória.

 


[1] RIBEIRO, Renato Janine. A democracia. 2. ed. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 65.

[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. pp. 9-11.

[3] CONAMP questiona no STF a validade do ‘habeas corpus’ coletivo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-06/conamp-questiona-stf-validade-habeas-corpus-coletivos

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