Competência em pauta

Ministros divergem sobre STF julgar atos contra órgãos administrativos

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12 de novembro de 2020, 19h40

O Supremo Tribunal Federal tem competência exclusiva para processar e julgar ações ordinárias contra atos do Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público? É a discussão que está posta na corte e começou a ser julgada nesta quinta-feira (12/11) com voto dos ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Nelson Jr./SCO/STF
Gilmar diz que Judiciário é nacional e precisa haver uniformização do tema
Nelson Jr./STF

De acordo com Gilmar, deixar com juízes de primeira instância a competência para ações contra CNJ e CNMP comprometem a autoridade e a hierarquia dos conselhos.

Já Rosa entende que não há conteúdo normativo que autorize a interpretação de que o Supremo tem competência exclusiva para julgar as ações ordinárias.

A discussão perpassa pelo que a Constituição define, em seu artigo 102: é competência do Supremo processar e julgar as ações contra o CNJ e CNMP. E assim é há anos desde que o STF pacificou o tema, incluindo logo que essa competência deve ser limitada às ações constitucionais, ou seja: mandados de segurança, mandados de injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. 

O julgamento foi suspenso e deve retomar na próxima quarta-feira como primeiro item da pauta.

As discussões
Os ministros relatam dois processos em julgamento. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ. A norma diz que "o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisões ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal". 

O relator é o ministro Gilmar Mendes, que suspendeu liminarmente todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que impugnem atos do CNJ. Nesta quinta, o ministro citou diversos exemplos de decisões de primeira instância que eram irregulares ou usurparam a competência do STF.  

Se essas atuações continuassem, disse, "o CNJ se tornaria um órgão lítero-poético-recreativo; o mesmo vale para o CNMP". Um exemplo citado é uma decisão da Justiça de Curitiba que suspendeu o julgamento de processo administrativo disciplinar no CNMP contra o procurador Deltan Dallagnol. 

Carlos Moura/SCO/STF
Para Rosa Weber, a submissão do CNJ e CNMP a juízes de primeiro grau não afronta hierarquia
Carlos Moura/SCO/STF

À época, o ministro Luiz Fux cassou liminar que impedia o julgamento. E apontou julgados nos quais os ministros vão além e entendem que admitir a competência de magistrados de primeira instância para a revisão de decisões do CNJ ou do CNMP "implicaria em quebra da relação de hierarquia estabelecida na Constituição e deturpação da própria ratio iuris da criação de referidos".

De acordo com Gilmar, "a possibilidade de provimentos jurisdicionais dispersos para analisarem as atividades dos órgãos de controle do Poder Judiciário e do Ministério Público comprometem a autoridade e a própria importância institucional do CNJ e do CNMP".

O Judiciário é nacional, disse o ministro, que afirma ser necessária a uniformização do tema. O Judiciário "não pode ser nacional para um efeito, por exemplo, para efeito de extensão de vencimento, e não ser para outro".

Mais restrito
O outro caso na pauta trata de agravo, de relatoria da ministra Rosa Weber. Ela negou seguimento à reclamação em que se discutia a competência originária do Supremo para julgar as ações contra atos administrativos do CNMP. 

"O poder hierárquico titularizado pelo CNJ e pelo CNMP, em relação aos órgãos judiciais, restringe-se ao plano do controle administrativo, financeiro e disciplinar, diante da natureza estritamente administrativa que ostentam. Sem superioridade hierárquica ou posição dominante quanto ao desempenho da função jurisdicional, no caso do CNJ”, afirmou.

Para a ministra, o fato de atos do CNJ e do CNMP serem submetidos ao controle jurisdicional de juízes "não representa, em nenhuma extensão, a dilapidação de seu status hierárquico no sistema constitucional". Ela votou para negar o agravo, enquanto Gilmar votou para prover.

ADI 4.412
Rcl 33.459

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