Opinião

A construção do Marco Legal das Startups

Autor

  • Leandro Godoy Oliveira

    é advogado sócio do escritório Leduc Lins Advogados presidente da Comissão de Direito das Startups da OAB/SC mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e organizador do livro "Startups — Aspectos Jurídicos Relevantes".

12 de novembro de 2020, 12h11

A construção do Marco Legal das Startups é um movimento que envolve a participação de diversos atores e essa é uma das razões para que se acredite no sucesso da sua redação.

O importante agora, além de refinar a redação da lei, é ter atenção com o processo legislativo, haja vista que movimento parecido já se estruturou para a construção da lei que trata do "contrato de participação" para investidor-anjo em startups (Lei Complementar 155/2016), porém a redação final acabou decepcionando os especialistas e aqueles que atuam diretamente com as startups.

A decepção acima mencionada decorreu do fato de a lei ter sido inicialmente pensada para privilegiar as relações de investimentos entre os investidores e as startups, porém, quando aprovada, alguns dispositivos foram retirados ou alterados, acabando influenciando negativamente na expectativa de incentivo aos investimentos que havia sido construída originalmente, especialmente nas questões tributárias.

Tendo a atenção necessária, o Marco Legal das Startups promete ser um avanço legislativo e que tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema de startups no Brasil. No final de outubro de 2020 o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 249 (PLP 249/2020), o qual foi apensado ao Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 (PLP 146/2019), cuja temática é similar.

Oportuno destacar que o texto da lei foi desenvolvido no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Comunicações e Inovações, tendo sido elaborado após reuniões entre os diversos atores do ecossistema de inovação (160 pessoas, 50 instituições privadas e 20 instituições públicas). Esses profissionais identificaram os principais problemas enfrentados por startups, empreendedores e investidores, bem como avaliaram as legislações estrangeiras sobre o tema. Preocuparam-se também em fazer audiências públicas e consulta pública sobre a redação da lei, tendo recebido mais de 700 contribuições de todo o Brasil.

Notável que o trabalho de construção do marco legal foi exaustivo, tendo os profissionais que estavam à frente da sua redação se preocupado em abarcar o maior número de áreas possíveis a fim de efetivamente melhorar o dia a dia das startups. Os trabalhos dividiram-se em 4 frentes: ambientes de negócios, investimentos, aspectos trabalhistas e compras públicas.

A sua redação trata de temas de grande relevância para o ecossistema de inovação. Inova ao tratar de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox), abre capítulo específico para abordar licitações e compras públicas envolvendo empresas de inovação, bem como trata de aspectos de investimentos em startups (citação, por exemplo, do contrato de mútuo conversível em participação societária e da relação do investidor anjo com a startup).

Especificamente sobre a relação do investidor com a startup o projeto de lei trata em seu artigo sexto da ausência de responsabilidade do investidor por qualquer dívida da empresa investida, não podendo ser considerado sócio da startup. Este ponto poderá garantir maior segurança jurídica para o investidor, influenciado na diminuição dos riscos relacionados com o investimento feito na startup.

Alguns temas ainda são um pouco negligenciados, mas isso talvez esteja relacionado com a dificuldade de aprovação de alguns temas mais delicados, como por exemplo aqueles relacionadas com aspectos tributários. Alterações legislativas dessa natureza impactam em orçamento e na lei de responsabilidade fiscal, então isso dificulta a celeridade na tramitação de matérias tributárias. Ademais, a reforma tributária está em discussão e já é possível notar a dificuldade da aprovação no Congresso.

Importante destacar que o marco legal também se preocupa em definir o que é uma startup, o que também foi feito no PLP 146/2019. O PLP 249/2020 utiliza critérios como faturamento (limite anual de R$ 16 milhões) e tempo de existência (seis anos) como definidores de uma startup, além de destacar que a empresa deve ter um modelo de negócio pautado pela inovação. Essa redação ainda não está 100% definida e com certeza é um dos pontos que gera o maior debate entre os especialistas.

Uma das divergências entre os projetos de lei é que o PLP 146/2019 dispõe que para ser considerada startup a empresa deve desenvolver produtos ou serviços inovadores de base tecnológica, já no PLP 249/2020 a definição de startup limita-se ao termo inovação, excluindo o trecho "base tecnológica".

Em resumo, o Marco Legal das Startups é uma iniciativa importante para incentivar o empreendedorismo e a inovação, tendo sido identificado esse setor como relevante para uma retomada da economia com a possibilidade de geração de novos empregos e atração de investimentos.

O momento é de construção da redação final da lei para posterior aprovação perante o Congresso, existindo um movimento favorável para que o marco legal seja aprovado no primeiro semestre de 2021.

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    é advogado, sócio do escritório Leduc Lins Advogados, presidente da Comissão de Direito das Startups da OAB/SC, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e organizador do livro "Startups — Aspectos Jurídicos Relevantes".

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