Materiais para hospitais

TJ-SP isenta ITCMD de associação sobre doações recebidas contra Covid-19

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12 de novembro de 2020, 12h30

A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, se aplica ao ITCMD, o que leva à abrangência da limitação ao poder de tributar sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades descritas na alínea c do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal (partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos).

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iStockphotoTJ-SP isenta ITCMD de associação sobre doações recebidas contra Covid-19

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que declarou imunidade no pagamento do ITCMD relativo a doações para o combate à Covid-19 recebidas por uma associação sem fins lucrativos, que destinou os recursos para a compra de materiais para o Hospital São Paulo.

A associação ajuizou o pedido buscando ter reconhecido seu direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c e § 4º, da Constituição Federal, no que diz respeito ao recolhimento do ITCMD sobre as doações recebidas desde o decreto estadual que reconheceu estado de calamidade pública decorrente da pandemia até o final da campanha de doações. A Fazenda alegou que a associação não preenchia os requisitos necessários à isenção. 

De acordo com a relatora, desembargadora Paola Lorena, o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD. “Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da imunidade contida no artigo 150, inciso VI, c, da CF, incidente sobre operações de doação para associações sem fins lucrativos", disse.

No caso dos autos, segundo a desembargadora, associação comprovou ser uma entidade assistencial que ostenta certificações nesse sentido, emitidas pelas três esferas de governo. "Assim é que, nos termos do referido artigo, a apelante goza de imunidade tributária", completou. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1017451-61.2020.8.26.0053

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