Vale a pena?

Efeito suspensivo de recurso contra inelegibilidade depende de plausibilidade

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11 de novembro de 2020, 19h56

A concessão de efeito suspensivo ao recurso contra condenação de Tribunal Regional Eleitoral não é automática em relação à pena de inelegibilidade. Ela depende da plausibilidade da pretensão recursal, conforme o artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990, introduzido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Roberto Jayme/TSE
TSE deu interpretação conjunta às normas do Código Eleitoral e da Lei da Ficha Limpa
Roberto Jayme/Ascom/TSE

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral afastou a concessão de efeito suspensivo à pena de inelegibilidade imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ao deputado estadual Renato Cozzollino (PR). A decisão da corte estadual levou ao indeferimento da candidatura dele à prefeitura de Magé (RJ), em outubro.

Cozzollino foi cassado por abuso do poder político pelo uso promocional de ações sociais governo do Estado, mas ostentadas como por ele efetuadas. A pena de inelegibilidade de oito anos é válida a partir das eleições de 2018. 

O pedido foi negado pelo relator, ministro Og Fernandes, que não mais integra o TSE, e confirmado pelos demais integrantes da corte no julgamento de terça-feira (10/11). Após voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que a chance de êxito do recurso não está evidenciada.

A suspensão automática dos efeitos só ocorre nas exceções elencadas no parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral: se a decisão resulta em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Admitir interpretação extensiva geraria "privilégio odioso", nas palavras do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho. E levaria ao "esvaziamento do sistema inaugurado pela Lei Complementar 135, a Lei da Ficha Limpa", conforme destacou o ministro Luiz Edson Fachin. Também acompanharam os ministros Alexandre de Moraes e Luís Felipe Salomão.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Sergio Banhos, para quem o próprio sistema eleitoral assegura a suspensão enquanto pendente julgamento do recurso ordinário. A norma está no artigo 15 da Lei Complementar 64/1990, segundo a qual a negativa ou cancelamento de registro se dá após trânsito em julgado da decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato.

"Não vejo como cindir um comando que surge da ação de investigação judicial eleitoral, afastando a tese segundo sanções de igual gravidade — cassação e inelegibilidade — receberiam tratamento tão diverso quanto o título que a impõe conjuntamente", apontou.

RO 0608809-63

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