Instrução da CVM

Norma que obriga rotatividade de auditores independentes é constitucional

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11 de novembro de 2020, 12h56

A rotatividade dos auditores independentes prevista pelo artigo 31 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Por isso, resguarda o auditor e protege os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica.

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Norma da CVM foi contestada em 2003, quando estava prestes a gerar mudança
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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a regra da CMV que proíbe auditores independentes — pessoa física ou jurídica — de prestar serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

A norma foi contestada em 2003 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), quatro anos após a entrada em vigor e um ano antes da primeira limitação temporal de prestação de serviços. A ADI foi ajuizada tendo em vista justamente que a Instrução Normativa estava prestes a provocar “a mais formidável dança das cadeiras no mercado da auditoria independente”.

A CNC ainda apontou que os auditores que, em 2003, ocupavam a liderança do mercado seriam forçados a ceder seus clientes aos concorrentes que, “não os tendo conquistado por mérito próprio, ganharão a disputa de mercado”. Desde então, ficou na mãos do relator originário, ministro Cezar Peluso, substituído em 2010 pelo ministro Gilmar Mendes.

Em fevereiro, a ADI chegou a ser julgada prejudicada devido à entrada em vigor da Instrução CVM 611/2019, que alterou o artigo 31 da Instrução 308/1999. Em setembro, o ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão em embargos de declaração por reconhecer que não houve alteração substancial do dispositivo impugnado e porque permaneceu inalterada a controvérsia constitucional.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Restrição ao exercício profissional é possível com base na competência atribuída à CVM, disse o ministro Gilmar Mendes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Restrição razoável
Por maioria, o Plenário virtual do STF seguiu o relator no entendimento de que a restrição imposta pela norma impugnada é possível com base na competência atribuída à CVM pela Lei 6.385/1976, a qual versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria, inclusive, a própria CVM.

Assim, limita-se o livre exercício de uma atividade profissional em razão da sua própria natureza e da necessidade de garantir a imparcialidade necessária para o desempenho da atividade técnica, indispensável para a segurança do mercado de valores mobiliários.

O voto do ministro Gilmar Mendes faz menção e segue a mesma linha adotada pelo STF em setembro, quando julgou que a CVM pode proibir que auditor atue como consultor da empresa auditada. A tese foi fixada em repercussão geral e validou outros artigos da mesma Instrução Normativa 308/1999.

“Entendo que a rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da Instrução 308 da CVM não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada, mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”, concluiu o relator.

Carlos Moura/SCO/STF
CVM inovou na Iistrução, editando ato abstrato, disse ministro Marco Aurélio
Carlos Moura/SCO/STF

Voto vencido
O julgamento foi encerrado na terça-feira (11/11), e o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a CVM inovou no arcabouço normativo, editando ato abstrato, autônomo e geral por meio do qual fixou proibição, com observância de prazo, inclusive quanto à recontratação de auditores.

“Se, de um lado, cabe à Autarquia fiscalizar a prestação dos serviços de auditoria independente, de outro, a competência regulamentar, a teor da Lei nº 6.385/1976, não alcança substituição ao Congresso Nacional”, apontou o decano do STF.

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ADI 3.033

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