Centelhas Jurídicas

Negado pedido de suspensão do uso de substância para combate a incêndio florestal

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11 de novembro de 2020, 20h58

Ação popular por meio da qual os autores tentem impedir qualquer processo de aquisição de retardantes químicos — usados no combate a incêndios florestais — pela Administração veicula pedido genérico. Por isso, tal pretensão deve ser rejeitada.

Mayke Toscano/Secom-MT
Ação popular pediu suspensão do uso de retardantes químicos, usados para combater incêndios florestais
Mayke Toscano/Secom-MT

Com esse entendimento, o juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, indeferiu liminar constante de uma ação popular. Segundo os autores, um tipo específico de retardante de chamas (o "Fire Limit FL-02") é lesivo ao meio ambiente, não tem qualquer tipo de regulação, e é condenado pelo próprio Ibama. Além disso, segundo eles, seu uso exige que o consumo de água e pesca sejam paralisados por 40 dias.

"Por imposição constitucional, o objeto de uma ação popular deve ser voltado à anulação de um ato específico do poder público, o qual, no caso, restringe-se ao procedimento de aquisição do retardante de chamas Fire Limit FL-02", afirmou o juiz, ao indeferir o pedido liminar.

Até há um processo administrativo específico, que dispensou licitação, referente à compra de 20 mil litros do retardante para combate a incêndios na Chapada dos Veadeiros (GO), mas que está suspenso em razão de representação oferecida pelo Ministério Público junto à Corte de Contas. Por isso, o juiz não vislumbrou o chamado "perigo da demora", o que também justificou o indeferimento da liminar.

No processo, o Ibama e outros órgãos envolvidos foram representados pela Advocacia-Geral da União. Em manifestação apresentada na Justiça Federal, a AGU suscitou a ausência dos requisitos para o deferimento dos pedidos da ação popular. Também esclareceu que o Ibama observou estritamente a legislação que permite a contratação direta do produto retardante para uso estratégico em combate a incêndios florestais, por meio de dispensa de licitação.

"É um processo de extrema relevância, tendo em vista a própria importância da aquisição desse produto para a Chapada dos Veadeiros e foi feita adotando-se um rito especial, que é de contratação emergencial, justamente pela relevância do emprego deste produto para conter os danos ambientais", conta a procuradora federal Natália de Melo Lacerda, coordenadora da Equipe de Trabalho Remoto em Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região.

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1058365-49.2020.4.01.3400

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