Votos comprados

Reforma da Previdência de 2003 não foi comprometida pelo mensalão, diz STF

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11 de novembro de 2020, 9h30

Não se pode declarar a inconstitucionalidade de uma proposta de emenda constitucional sem que haja prova inequívoca de que os votos viciados por ilicitude teriam alterado o resultado do processo constituinte.

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Número de parlamentares condenados pelo mensalão não seria suficiente para mudar votação da Reforma da Previdência
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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a três ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam a aprovação das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que alteraram normas previdenciárias.

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sob alegação de que a Reforma da Previdência foi levada a cabo com votos comprados no mensalão, comprovados pela Ação Penal 940, julgada pelo próprio Supremo.

A Reforma da Previdência aprovada pela EC 41/2003 foi reapreciada pelo Congresso Nacional no curso do processo legislativo que resultou na aprovação da EC 47/2005. Por isso, também estaria maculada.

Relatora das três ações, a ministra Cármen Lúcia foi acompanhada por unanimidade na conclusão de que o esquema de compra de votos não foi determinante para a aprovação das reformas. Isso porque o Supremo condenou sete parlamentares pela participação no esquema de compra e venda de votos e apoio político, número insuficiente para virar o placar final de aprovação das PECs.

Nelson Jr./SCO/STF
Relatora das ADIs, ministra Cármen Lúcia descartou vício no processo constituinte
Nelson Jr./SCO/STF

“Mesmo se desconsiderando os votos dos sete parlamentares condenados naquela ação penal, as Emendas Constitucionais 41 e 47, aqui questionadas em sua validade, teriam sido aprovadas em dois turnos com três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional, em atendimento ao rígido quórum exigido pela Constituição da República”, destacou a relatora.

ADI em tramitação
Resta ainda à corte analisar mais uma ação sobre o tema (ADI 4.885), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e distribuída ao ministro Marco Aurélio. Esta trata especificamente da criação de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública pela EC 41/2003 e teve liminar julgada em 2018.

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
ADI 4889 – PSOL
ADI 4888 – CSPB
ADI 4887 – Adepol

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