Opinião

Descontos consignados no RS favorecem endividamento nocivo dos servidores

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11 de novembro de 2020, 9h09

No Estado do Rio Grande do Sul, uma brecha legal tem possibilitado que instituições financeiras vinculem descontos consignados na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em margem de até 70% do rendimento bruto do servidor, comprometendo, assim, parte significativa dos vencimentos da classe.

Tal permissão se deu com alteração legal provocada pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.574/05 [1], que modificou a redação do artigo 15 do Decreto nº 43.337/04 [2].

Anteriormente à modificação ocorrida, o texto do artigo 15 do decreto supra dispunha que "a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao equivalente a trinta por cento (30%) do valor de sua remuneração mensal bruta".

Ao seu tempo, a disposição normativa se assemelhava à legislação pátria sobre o tema, notadamente a regra federal expressa no artigo 8º do Decreto 6.386/2008 [3], que também estipulava o teto de 30% da remuneração mensal bruta do servidor público da União para as consignações facultativas.

No entanto, no já longínquo ano de 2005, a norma estadual expressa no artigo 15 do Decreto nº 43.337/04 teve sua redação modificada através do artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.574/05, o qual dispôs que os empréstimos do servidor estadual podem ser descontados diretamente em folha de pagamento, observando, contudo, que o somatório das consignações facultativas e obrigatórias não deve exceder o limite de 70% do valor da remuneração mensal bruta.

Percebe-se que a alteração englobou as consignações obrigatórias e facultativas em uma só margem, não prevendo dentro desse limite percentual direcionado especificamente para os descontos facultativos.

Ao assim fazer, a modificação da norma abriu uma possibilidade interessante para as instituições consignatárias, permitindo que explorassem uma margem consignatória maior na folha de pagamento dos servidores.

Isso porque, como via de regra, as consignações obrigatórias tendem a não comprometer mais de 20% da remuneração mensal bruta dos servidores, e os restantes 50% tornaram-se uma margem com a qual as instituições financeiras autorizadas passaram a trabalhar ativamente.

Tal fato associou-se a um cenário de grave crise econômica em que o governo do Estado do Rio Grande do Sul se encontra, tendo sido executado inclusive processo de parcelamento de salários dos servidores estaduais.

Dito parcelamento acarretou desorganização da economia familiar dos servidores estaduais, abrindo um nicho de mercado propício às instituições bancárias e financeiras, que por sua vez passaram a assediar servidores ofertando de forma recorrente empréstimos consignados, assim como antecipação de vencimentos a esses servidores.

Tudo isso ante a possibilidade de extensão do comprometimento da folha de pagamento dos servidores, decorrente artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.574/05.

O ímpeto dos agentes foi alimentado pelas instituições consignatárias, tendo em conta que a modalidade de empréstimo consignado permite que a instituição financeira alcance crédito ao servidor, ainda que em condição econômica desfavorável, eis que com a previsão dos descontos das prestações diretamente na folha de pagamento, o risco do mutuante seria reduzido, permitindo inclusive que o valor do crédito fosse mais baixo.

Diante desse contexto, os fatores desabrocharam um quadro de sério comprometimento financeiro dos servidores estaduais, mais especificadamente daqueles com renda até cinco salários mínimos.

Não demorou muito para que o Judiciário enfrentasse a situação, os litígios foram tomando forma e a possibilidade das consignações facultativas excederem a margem de 30% foi barrada no Judiciário.

A questão foi consolidada com o Julgamento do Recurso Especial nº 1.169.334/RS, em que o Superior Tribunal de Justiça determinou que o Decreto Estadual supracitado deve ser interpretado em acordo com as disposições da Lei nº 10.820/2003, bem como do Decreto nº 6.836/2008 e da Lei nº 8.112/90, não havendo, assim, antinomia entre as referidas normas legais.

No caso, em que pese o receio do Judiciário de intervir na relação contratual privada, sob o risco de promover insegurança jurídica, restou observado que, quando da realização dos descontos em folha, devem ser observados os limites legais, evitando que a obrigação repassada ao consumidor se torne demasiadamente onerosa.

O entendimento encontra amparo no que se convencionou chamar de "estatuto jurídico do patrimônio mínimo", expressão consagrada por Luiz Edson Fachin. Essa teoria elaborada pelo jurista afirma à luz do princípio da dignidade da pessoa humana que todo indivíduo deve ter preservado pela lei civil um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna.

Nesse passo, a ausência de antinomia entre a norma estadual, que expandiu a margem consignável, para com a norma federal, que regula o teto de margem consignável aceitável para os descontos facultativos, tornou mais seguro ao servidor ter um mínimo garantido em seus vencimentos.

Essa garantia, no entanto, só vem sendo alcançada a aqueles que buscam o amparo do Poder Judiciário.

Isso porque atualmente a norma estadual ainda vem possibilitando que se opere junto aos canais de consignação uma margem consignável nociva ao servidores (70%), sendo esse um fator que, somado ao impeto conutumaz dos agentes financeiros, favorece uma situação de superendividamento dos servidores, findando em privá-los de parte significativa dos seus rendimentos e, por consequência, pôr em xeque a própria subsistência destes, em afronta ao princípio constitucional da dignidade humana.

Em que pese a alteração produzida pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.574/05 já possuir 15 anos, suas consequências ainda desencadeiam contendas atuais. Os litígios envolvendo a matéria ainda vem sendo apreciado pelo Judiciário gaúcho, o qual possui jurisprudência uníssona em consonância com o STJ.

Atualmente, tal norma segue destoando do entendimento pátrio, consubstanciado no artigo 5º do Decreto nº 8.690/2016, o qual definiu que nas consignações em folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo federal. "A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado".

De tal sorte que não se deveria admitir que o retrocesso trazido pelo Decreto Estadual nº 43.574/05 perdure até o presente dia.

Enquanto ainda se mantêm a regra e suas nocivas consequências, cabe a nós, advogados, seguirmos conduzindo os casos à apreciação do Judiciário para que possamos buscar ver assegurada a dignidade da subsistência básica de cada indivíduo.

 


[1] Artigo 3º – Fica alterado o artigo 15 e seu § 2º do DECRETO Nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 – A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta."

[2] "Artigo 15 – A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao equivalente a trinta por cento (30%) do valor de sua remuneração mensal bruta."

[3] "Art. 8º – A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º."

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