PRINCÍPIO DA MORALIDADE

TRF-4 anula concessão de rádio do líder do governo Bolsonaro na Câmara Federal

Autor

11 de novembro de 2020, 15h22

A letra "a" do inciso I do artigo 54 da Constituição é clara: uma vez diplomados, deputados e senadores não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Agência Câmara
Ricardo Barros (PP) é líder do governo Bolsonaro na Câmara dos Deputados
Agência Câmara

A violação deste dispositivo custou ao líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR), a perda da concessão pública de uma emissora de rádio na cidade de Maringá (PR), a base eleitoral dele. A sentença que cancelou a concessão, e ainda condenou a União a relicitar o serviço de radiodifusão sonora, foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento virtual feito em 29 de setembro de 2020.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que a continuidade do nome do deputado federal no contrato da emissora — já que a alteração foi considerada nula, pois feita em desconformidade com a lei — fere o princípio da moralidade. É que o detentor de mandato eletivo exerce o controle legislativo das concessões, permissões ou autorizações para o serviço de radiodifusão sonora. Logo, atuando também na esfera privada, na mesma área, acaba por não preservar o interesse público.

A desembargadora-relatora da apelação no colegiado, Marga Inge Barth Tessler, também rechaçou o "fato novo" trazido pela defesa de Barros ao processo, às vésperas do julgamento do recurso: o de que as cotas do deputado foram transferidas legalmente para a esposa dele. Para a magistrada, citando o parecer do representante do MPF na turma, a "solução" proposta por Barros não passa de "inequívoca burla" ao ordenamento jurídico.

"Conforme muito bem observado pelo Ministério Público Federal, a transferência das cotas do parlamentar a seu cônjuge, efetivamente, apenas pretende demonstrar aparente observância formal à lei, mas revela a manutenção do descumprimento à norma, visto que o controle sobre a rádio continuará a ser exercido, de forma direta ou indireta, pelo parlamentar", escreveu Marga no voto.

Ação civil pública
Em resposta à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Paraná, a União e a Frequencial Empreendimentos — nome da empresa constituída pelo deputado — pediram à 1ª Vara Federal de Maringá a extinção do processo, por superveniente perda do objeto. Motivo: é que, após o ajuizamento da ACP, em 22 de fevereiro de 2017, Barros se retirou da sociedade. A alteração no contrato social foi feita em 26 de maio daquele ano.

O juiz federal Pedro Pimenta Bossi, em julgamento de mérito, rebateu o argumento, observando que o documento que veio aos autos não tem averbação do Registro Civil das Pessoas Jurídicas nem da Junta Comercial do Estado do Paraná. Chamou a atenção do julgador o fato de que, dentre os signatários da alteração contratual, a única firma não reconhecida é a do réu Ricardo Barros. E mais: não foi comprovada a realização de qualquer negócio jurídico com a cessionária Andressa Kasprowicz Barros, filha do deputado, que teria recebido as cotas sociais.

Por fim, Bossi apontou o descumprimento de um requisito indispensável para a validade do documento: o de que as alterações contratuais ou estatutárias deveriam ter sido encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo no prazo de 60 dias a contar da realização do ato — acompanhadas de todos os documentos comprovando o atendimento à legislação em vigor. A exigência vem expressa na alínea "b" do artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62).

"Ausente, portanto, o cumprimento dos requisitos cíveis e administrativos relacionados à referida alteração contratual, o réu Ricardo José Magalhães Barros, para os efeitos legais, ainda pode ser entendido como componente do quadro social da ré Frequencial Empreendimentos de Comunicação Ltda — EPP, remanescendo os fundamentos que levaram este Juízo ao deferimento da tutela evidência [que suspendeu os serviços de radiodifusão da ré em caráter liminar] e, bem assim, o objeto da presente demanda", registrou a sentença.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
5001361-62.2017.4.04.7003/PR

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!