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Lewandowski mantém prisão preventiva de ex-PM acusado de atuar em milícia no RJ

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11 de novembro de 2020, 17h44

A suspensão de prisão preventiva motivada por demora na conclusão da instrução criminal somente se dá em caso de evidente desídia do órgão judicial, da exclusiva atuação da parte acusadora ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

O entendimento foi utilizado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para manter a prisão do ex-policial militar Renato Marques Machado, acusado de integrar a organização criminosa conhecida como Milícia de Curicica, voltada para a prática de crimes na Zona Oeste do município do Rio de Janeiro.

Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Ricardo Lewandowski denegou
o pedido de Habeas Corpus do ex-PM
Nelson Jr./SCO/STF

O ministro entendeu que, no pedido de Habeas Corpus em análise, não se verificaram as circunstâncias que justificariam a suspensão da prisão preventiva.

Segundo a denúncia, Machado atuava na comercialização de água, na grilagem de terras dos imóveis negociados pela organização criminosa e na guarda e na aquisição de armas de fogo do bando. A prisão, decretada em maio de 2019 pelo juízo de primeiro grau, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa, então, impetrou o HC no Supremo com a alegação de que a manutenção da prisão viola o princípio da razoável duração do processo e que não há qualquer elemento objetivo e concreto que evidencie risco do acusado à ordem pública ou à garantia de aplicação da lei penal.

Lewandowski, porém, afirmou que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades do caso. Ele destacou que, de acordo com o STJ, houve determinação de todas as diligências necessárias à instrução e abertura dos prazos para o contraditório e a ampla defesa, o que indica que eventual demora não decorre de desídia do Judiciário. Além disso, o ministro lembrou que a ação penal é complexa, pois envolve a participação de 22 réus e a expedição de cartas precatórias.

Sobre a ilegalidade da prisão preventiva alegada pela defesa, o ministro destacou que a questão não foi objeto de julgamento pelo STJ e que a orientação jurisprudencial do Supremo é de que, sem prévia manifestação daquela corte sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 193.663
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