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2ª Turma do STF define penas do ex-senador Valdir Raupp

10 de novembro de 2020, 21h22

Por Redação ConJur

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Na sessão desta terça-feira (10/11), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal fixou pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Para Maria Cléia Santo, ex-assessora parlamentar, o colegiado aplicou a pena de cinco anos e dez meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, pelos mesmos crimes. O assessor Pedro Roberto Rocha foi absolvido por ausência de provas.

Fabio Pozzebom/ABr
O ex-senador Valdir Raupp

De acordo com o Ministério Público Federal, em 2010, o parlamentar, com o auxílio da assessora, recebeu R$ 500 mil, a título de doação eleitoral, da construtora Queiroz Galvão. O valor, repassado ao diretório regional do PMDB em Rondônia, veio do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teve como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria da estatal.

Os ministros Edson Fachin (relator), Celso de Mello (revisor) e Cármen Lúcia votaram pela condenação, por entenderem que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral. Votaram pela absolvição dos réus, por insuficiência de provas, os ministro Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento estava suspenso e teve continuidade na sessão de hoje apenas para definição das penas.

Dosimetria
Na composição da dosimetria, o revisor e a ministra Cármen Lúcia acompanharam integralmente a proposta apresentada pelo ministro Edson Fachin para aplicar a Valdir Raupp a pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 75 dias-multa no valor de três salários mínimos vigentes na época dos fatos. Eles consideraram o "intenso" juízo de reprovação sobre a conduta do ex-senador, que exerce, há anos, representação popular, obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.

Para Lewandowski, que apresentou divergência sobre esse ponto, a culpabilidade da conduta dos réus mostra grau de reprovação comum, e não intenso. Segundo ele, Raupp e a ex-assessora são réus primários, não há nos autos informações que desabonem sua conduta social nem indícios de periculosidade que indiquem que voltarão a cometer os mesmos delitos novamente. Com base nessa compreensão, Lewandowski, acompanhado do ministro Gilmar Mendes, votou para aplicar ao ex-senador a pena de cinco anos e cinco meses de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa no valor de um salário mínimo. Eles também ficaram vencidos ao votarem pela condenação da ex-assessora à pena de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa no valor de meio salário mínimo.

Indenização
A título de indenização por danos materiais a ser paga à Petrobras, foi fixado o valor de R$ 500 mil, a ser recolhido de forma solidária pelos dois condenados. O mesmo montante foi proposto a título de danos morais coletivos. Ficaram vencidos, também nesse ponto, Lewandowski e Gilmar, para quem a exigência de valor indenizatório deve ser feita mediante instrumentos processuais próprios e autônomos, no âmbito cível.

Por unanimidade, o colegiado determinou a interdição dos dois condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo das respectivas penas privativas de liberdade aplicadas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 1.015