Mérito de HC

STF restabelece prisão de empresário acusado de corrupção em Brasília

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10 de novembro de 2020, 20h13

Rosinei Coutinho/SCO/STF
No julgamento do mérito do Habeas Corpus, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

É direito da Justiça manter o decreto de prisão de quem se manteve foragido, mesmo após o término da instrução processual. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve nesta terça-feira (10/11) decreto de prisão contra um empresário acusado de corrupção ativa em esquema de fraudes no sistema de bilhetagem eletrônica do Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans).

Investigado pela chamada operação trickster, o esquema teria desviado R$ 1 bilhão entre janeiro de 2017 e março de 2018. Por maioria dos votos, o colegiado negou o Habeas Corpus e cassou a liminar anteriormente deferida nos autos.

O empresário é acusado de oferecer vantagens indevidas ao coordenador da unidade de bilhetagem automática do DFTrans para que ele deixasse de supervisionar a atuação da Cooperbras, cooperativa dirigida pelo acusado.

A prisão preventiva do empresário foi decretada em abril de 2019 pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, por entender que a medida era indispensável à instrução criminal, em razão da suposta ameaça a duas testemunhas, e à aplicação da lei penal, diante da possibilidade de ocultação de valores provenientes dos crimes e da sua condição de foragido. Pedidos sucessivos de soltura foram negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No HC apresentado ao Supremo, a defesa alegava a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão e a não comprovação das ameaças às testemunhas. Em 18/9, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar e revogou a prisão preventiva. Em sua decisão, o ministro destacou que a instrução fora encerrada e, portanto, não se manteria o fundamento da suposta ameaça a testemunhas do processo, pois estaria afastado o risco de interferência na produção de provas. Segundo a defesa, após o deferimento da liminar, seu cliente retornou à sua residência e ao convívio familiar e se colocou à disposição do juízo.

Provas de autoria
No julgamento do mérito do HC, no entanto, a maioria dos integrantes da turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo indeferimento do HC e pela cassação da liminar. A seu ver, estão presentes nos autos fortes provas de autoria e materialidade, o que afasta qualquer ilegalidade na decretação e na manutenção da prisão. Seguiram seu voto os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Barroso lembrou que também há nos autos informação de que, além das ameaças, o empresário teria agredido uma das testemunhas.

O relator ficou vencido ao votar pelo deferimento do pedido, reiterando as razões apresentadas na análise cautelar. Conforme o ministro Marco Aurélio, outros dois réus que respondem ao mesmo processo estão soltos. "A instrução está encerrada e, portando, o paciente não pode influenciar mais a fase probatória", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 191.172

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