Por entender que a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito do cliente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a liberação de um carro apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR), que havia sido usado por um locatário para contrabandear mercadorias.
A locadora de veículos, proprietária do carro, havia ajuizado ação contra a Fazenda Nacional para recuperar o automóvel. O argumento era que a empresa não teria participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente, e por isso não haveria nexo causal entre sua conduta e o prejuízo ao erário.
A decisão do TRF-4 reverteu a sentença que havia mantido a apreensão do veículo. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, não há fundamento legal que exija das locadoras que o locatário deva informar no contrato o motivo ou itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.
O magistrado também destacou que o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não configura participação na infração. "Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito ao contrato", pontuou o relator, cujo voto obteve maioria no colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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5000705-31.2019.4.04.7005