Limites da Justiça

Decisão que suspendeu pesquisa Datafolha causa divergências entre especialistas

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10 de novembro de 2020, 19h43

Não é censura nem fugiu dos limites de atuação a decisão do juiz Marco Antonio Martin Vargas, da 1ª Zona da Justiça Eleitoral de São Paulo, de suspender a divulgação de pesquisa do Datafolha sobre a eleição para a Prefeitura de São Paulo. A opinião é dos advogados Adib Abdouni, constitucionalista e criminalista, e Alexandre Fidalgo, sócio fundador do Fidalgo Advogados, especializado em Direito Eleitoral e doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo. Há, no entanto, quem discorde dessas opiniões.

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Decisão que suspendeu divulgação de pesquisa eleitoral da capital paulista se deu em sede de liminar
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O pedido foi feito pela coligação do candidato Celso Russomanno (Republicanos). A coligação argumentou que a pesquisa não seguiu determinações da legislação eleitoral para a divulgação. Foram levantados os seguintes pontos: ausência de ponderação dos entrevistados quanto ao nível econômico, ausência de assinatura ou de certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa eleitoral e a irregular fusão de estratos quanto ao grau de instrução dos entrevistados. 

Segundo o advogado constitucionalista Adib Abdouni, "a princípio, não há que se falar em censura, na medida em que a Justiça Eleitoral não faz controle prévio acerca do resultado das pesquisas". Ele lembra que a Justiça Eleitoral atua mediante provocação dos legitimados para fazer impugnações com base na legislação específica.

"Uma vez desatendidas as metodologias e presente a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o juiz eleitoral pode determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou  a  inclusão  de  esclarecimento  na  divulgação  de  seus  resultados", avalia.

Alexandre Fidalgo menciona os requisitos do artigo 15 da Resolução 23.600 do Tribunal Superior Eleitoral, que autoriza candidatos, partidos, coligações e MPE a impugnar pesquisas que não estejam de acordo com as exigências do art. 33 da Lei 9.504/97 e da resolução do TSE.

"Entre as informações que devem constar da pesquisa estão a metodologia do plano amostral e a ponderação quanto a instrução, gênero e todos os indicadores apontados no inciso IV, do art. 2º, da Resolução 23.600. A decisão do juiz, atendendo de forma cautelar ao pedido do candidato Russomanno, não fugiu do seu limite de atuação. É dever da Justiça Eleitoral, sempre que instada por jurisdicionado legitimado e diante de elementos de alguma verossimilhança, utilizar da lei para tutelar direito. Não se está aqui avaliando o mérito, o acerto da decisão, já que, para isso, seria preciso analisar os autos, mas a decisão e as razões estão no campo de atuação do magistrado eleitoral", afirma.

Medida excepcional
Por sua vez o advogado Tiago Asfor, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e ex-juiz eleitoral do TRE do Ceará, diz que, embora legalmente possível, "a suspensão de pesquisas eleitorais é medida absolutamente excepcional e que somente tem cabimento quando há clara afronta aos pressupostos legais, como a falta de registro no sistema ou de metodologia aplicada, ou ainda quando carecem de informações, como a margem de erro ou o período pesquisado". Segundo ele, "definitivamente não deve ter sido isso que ocorreu com a pesquisa, dada a notória especialização do Datafolha". Ele acredita que é "bem provável que o TRE de São Paulo reforme brevemente a decisão".

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