Quebra da boa-fé

Empresa deve indenizar ex-empregado por programa de demissão menos vantajoso

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10 de novembro de 2020, 7h27

A empresa que instiga seus empregados já aposentados a aderirem a programa de demissão incentivada (PDI) sob pena de serem demitidos sumariamente e, logo depois, institui outro programa com benefícios mais vantajosos, fere o princípio da boa-fé e deve indenizá-los por danos materiais e morais.

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Empresa instigou trabalhadora a aderir a programa de demissão e, só dois meses depois, lançou outro com mais vantagens
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, deu provimento ao recurso de uma ex-empregada que se sentiu prejudicado pela adesão ao plano de demissão menos benéfico.

O autor da ação, que foi representado pelos advogados Rodrigo Fortunato Goulart, Patrick Rocha de Carvalho e Pedro Campana Neme, aderiu ao programa de agosto de 2017 após 41 anos de serviços na empresa por saber por diretores que quem não aderisse seria demitido.

A adesão dava direito a verba complementar de 60% da remuneração por ano de contrato de trabalho, além de outros benefícios. Apenas dois meses depois, a empresa lançou outro plano de demissão incentivada, mais vantajoso: com verba complementar de 100% da remuneração por ano de contrato de trabalho.

"Ao meu sentir, houve quebra do princípio da boa-fé objetiva, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não há necessidade de se demonstrar que a empresa não prometeu que não faria outro plano melhor por ocasião da despedida – há aí um critério objetivo decorrente do que deve existir no relacionamento contratual", disse o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.

Assim, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito à indenização, com o abatimento dos benefícios auferidos por meio do primeiro plano. Condenou, também, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

"Ora, quando a ré apresenta um plano de desligamento ao qual a empregada adere, e dois meses apenas depois apresenta outro mais vantajoso, criou um tratamento discriminatório, com prejuízos aos empregados que por primeiro aderiram à demissão incentivada, violando os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Incontestável que tal fato gerou abalo psicológico à autora", concluiu.

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0001257-35.2018.5.09.0008

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