Via inadequada

STF nega recurso de defensora dativa que cobrou honorários em caso de justiça gratuita

Autor

9 de novembro de 2020, 21h15

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso em que uma advogada e defensora dativa pedia a revisão da dosimetria da pena a que foi condenada pelo crime de corrupção passiva, em razão de ter exigido o pagamento de honorários advocatícios de um beneficiário de assistência judiciária gratuita que era assistido por ela.

Nelson Jr./SCO/STF
Nelson Jr./SCO/STFMinistro Ricardo Lewandowski negou recurso de defensora dativa que cobrou honorários em caso de justiça gratuita

A advogada foi nomeada como defensora dativa para uma cidadã em uma ação de separação de corpos. Os defensores dativos são advogados pagos pelo Estado para defender cidadãos sem condições financeiras de arcar com os custos de um processo. Conforme os autos, a advogada solicitou que a pessoa defendida assinasse uma nota promissória no valor de R$ 415 como pagamento pelos serviços prestados. Como a dívida não foi quitada, ela executou a nota promissória.

Diante disso, a advogada foi condenada em primeira instância a dois anos de reclusão em regime aberto, com a conversão da pena para prestação de serviços comunitários e pagamento de 10 salários mínimos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aumentou a pena em 1/6, em razão da culpabilidade. A decisão levou em conta o fato de se tratar de advogada experiente, com anos de serviços prestados na comarca de origem, além de ser cadastrada para atuar como defensora dativa e ter maior empatia com os desassistidos. Com a majoração, a pena chegou a 2 anos e 6 meses e 12 dias-multa, mantida a substituição por prestação de serviços comunitários.

No recurso ao STF, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou HC lá impetrado, a defesa da advogada sustentava que o fato de ela ter executado a nota promissória proveniente, em tese, de cobrança de vantagem indevida não denota reprovabilidade acentuada a ponto de possibilitar o aumento da pena-base. Também argumentava a desproporcionalidade da pena imposta.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, o caso não é de revisão da dosimetria da pena e não há qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo TJ-SC para a majoração. Segundo o ministro, o Supremo consolidou entendimento de que o Habeas Corpus é um instrumento processual restrito e não permite a ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais que demandem exame minucioso de fatos e provas.

Para Lewandowski, no RHC é possível apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades que, segundo o ministro, não se verificam no caso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RHC 187.362

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!