Lavando Roupa Suja

Por descumprir norma coletiva, McDonald's é condenado a pagar indenização milionária

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9 de novembro de 2020, 18h51

As empresas devem cumprir os termos previstos nas convenções coletivas, sob pena de condenação. O entendimento é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A corte ordenou que a Arcos Dourados, controladora da rede de fast food McDonald’s, pague auxílio a seus empregados, conforme determinado em acordo. 

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Condenação pode chegar a R$ 20 milhões
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Segundo os autos, desde 2011 as normas coletivas preveem que cabe à ré a manutenção e lavagem dos uniformes de seus empregados. Ao não cumprir a obrigação, a empresa deveria pagar R$ 37 mensais para que os próprios trabalhadores fizessem a manutenção. 

Ocorre que os valores nunca foram repassados aos empregados, segundo os autos. Segundo o sindicato que moveu o processo, a ré deverá desembolsar um valor que vai de R$ 12 milhões a R$ 20 milhões — o montante ainda será definido em fase de liquidação. A reclamação beneficia pessoas que trabalham ou trabalharam na rede de fast food, abarcando 33 cidades da região metropolitana de São Paulo.

"A norma é clara ao dispor que cabe à empresa a manutenção e lavagem dos uniformes, sendo que, ao não cumprir citada obrigação, a demandada deverá pagar a seus empregados ajuda de custo no valor previsto na cláusula coletiva, valor que não integra a remuneração do empregado", afirmou em seu voto o desembargador Nelson Bueno do Prado, relator do processo. 

O TRT-2 manteve decisão de primeiro grau. Segundo a sentença, proferida pela juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), "não observado pela reclamada o dever de realizar a manutenção dos uniformes de seus empregados, conforme determinado nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, deveria ela ter realizado o pagamento da taxa regulamentada a seus empregados".

"Assim", prossegue a magistrada, "tenho por devido o pagamento da taxa prevista nas cláusulas mencionadas na exordial aos empregados e ex-empregados da ré, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com a composição do rol de substituídos". 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo. Atuaram no caso representando o sindicato os advogados Alan de Carvalho, Ethel Marchiori Remorini Pantuzo, Rodrigo de Souza Rodrigues, Marcos Costa Campos e Felipe Augusto Mancuso Zuchini

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Processo 1002489-88.2017.5.02.0204

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