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Acácia de Sá: Improbidade e individualização de sanções

9 de novembro de 2020, 6h04

Por Acácia Regina Soares de Sá

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O artigo 12 da Lei nº 8.429/92 traz as sanções em razão da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, as quais, segundo o referido dispositivo legal, devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do fato, disposto o parágrafo único do referido dispositivo legal que o juiz deverá levar em conta na sua aplicação a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Dessa forma, podemos verificar que os únicos critérios legais para a individualização da sanção a ser aplicada são a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial eventualmente aferido pelo agente. No entanto, podemos verificar que os referidos critérios não se mostram suficientes para cumprir o preceito constitucional de individualização da pena, uma vez que, em se tratando de ação civil pública de instrumento vinculado ao Direito Administrativo sancionador, deve obediência aos mesmos preceitos constitucionais previstos como garantias inerentes ao réu do Direito Penal, razão pela qual é caso de observância da individualização da sanção.

Nessa direção, critérios baseados exclusivamente nas condutas praticadas, ou seja, nas razões fáticas, não se mostram suficientes para demonstrar uma efetiva individualização da sanção, uma vez que deixa de observar condições pessoais do agente, a exemplo de primariedade, recomposição voluntária do patrimônio público lesado, entre outros, que se mostram hábeis a reduzir a sanção a ser aplicada, similarmente ao que ocorre na seara penal. Desse modo, dosar a sanção a ser aplicada exclusivamente na situação fática subtrai do agente seu direito constitucional à individualizada da sanção aplicada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Corroborando com o argumento acima trazido, é importante observar que o Projeto de Lei nº 3.359/19, de autoria do senador Flávio Arns, que tramita no Senado Federal, prevê a inclusão do artigo 12-A [1] a fim de obrigar o julgador a observar como fatores relevantes na mensuração da sanção, entre outros, a situação econômica do sujeito passivo, o poder econômico ou político do infrator e a cooperação do réu para a apuração das infrações.

Assim, verifica-se que já existem iniciativas que buscam solucionar a questão no sentido de tornar de observância obrigatória requisitos hábeis a garantir a individualização da sanção a ser aplicada em razão da prática de ato de improbidade administrativa.

Diante do contexto acima trazido, observa-se que a existência de poucos critérios para a quantificação das sanções a serem aplicadas em razão da prática de ato de improbidade administrativa subtraem do agente seu direito a uma sanção adequada ao fato praticado, sua posição na estrutura administrativa, caso se trate de um agente público, entre outros fatores, tendo em vista que o artigo 12 da Lei nº 8.429/92 traz critérios apenas de cunho fático, a exemplo da extensão do dano causado.

Dessa forma, deve-se buscar a criação de critérios que propiciem ao agente que a sanção que venha a ser aplicada observe sua garantia constitucional à individualização da pena, entendida como um direito fundamental que não deve ser violado.

 


[1] Projeto de Lei nº 3.359/19 acessível em www.senado.leg.br